ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELO INSURGENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto .<br>2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ag ravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.482-1.486 (e-STJ), fundada basicamente na ausência de prequestionamento e carência de demonstração do dissídio interpretativo - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.355):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido da demanda principal para anular o Auto de Infração nº 510251 - D, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>2. No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos desde a notificação do autuado até a juntada de manifestação instrutória nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.<br>3. Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Precedentes.<br>4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual.<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.<br>Informou que o caso tratou da prescrição punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, especificamente no contexto de apuração de infrações à legislação ambiental.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão que negar provimento à apelação do órgão fiscalizador, mantendo a sentença que anulou o Auto de Infração n. 510251 - D em razão da morosidade administrativa superior a três anos sem ato inequívoco de apuração.<br>Sustentou que a interpretação restritiva adotada pela segunda instância contraria a literalidade e a teleologia da norma, que não exige que os atos sejam decisórios, mas apenas que representem impulso processual inequívoco.<br>Destacou que o acórdão restringiu indevidamente o termo "despacho", exigindo natureza decisória ou apuratória para interromper a prescrição intercorrente.<br>Aduziu que qualquer movimentação ou impulso processual, inclusive despachos ordinatórios, juntadas técnicas, pareceres, configura ato interruptivo da prescrição intercorrente, pois rompe a inércia administrativa. Nessa linha, ponderou que a hermenêutica: o legislador não restringiu "despacho"; não cabendo ao intérprete criar restrição não prevista. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.388-1.398).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.482-1.486 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial.<br>Enfatiza que suas teses recursais e o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 foram debatidos no julgamento, logo não cabe falar em ausência de prequestionamento. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 1.494-1.497).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.501-1.506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELO INSURGENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto .<br>2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, observa-se que não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal regional sob a mesma perspectiva pretendida pelo Ibama - isso mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>É sabido que "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Esse quadro atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>A "previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).<br>Contudo, o contexto retratado nesse julgado não se perfectibilizou, tendo em vista que nem sequer foi alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de ressarcimento.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.308/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Não bastasse esse quadro, tem-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Observem-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A Presidência do STJ entendeu que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Avaliou que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelo Conselho.<br>3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas, sim, que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284/STF.<br>4. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado, os quais, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Configura-se a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial pela divergência.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das respectivas categorias e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação.<br>(AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019) 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Por fim, em relação à majoração dos honorários recursais requerida pela parte agravada, é preciso frisar que este Tribunal Superior possui entendimento jurisprudencial firmado no sentido de considerar indevida a fixação de verba honorária recursal no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.