ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a nulidade de auto de infração sob o fundamento de falta de pagamento antecipado de ICMS. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem reformou a sentença, dando provimento ao pedido da empresa autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: súmula 280/STF, súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação proposta por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. visando a nulidade de auto de infração sob o fundamento de falta de pagamento antecipado de ICMS. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem reformou a sentença, dando provimento ao pedido da empresa autora.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO REGIME ESPECIAL. ART. 320-D DO DECRETO 18.955/1997. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. NO CASO VERTENTE, DISCUTE-SE A VALIDADE OU NULIDADE DE MULTA TRIBUTÁRIA IMPOSTA POR AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS, DIANTE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.<br>2. DE ACORDO COM ART. 320-D DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/1997, É CONCEDIDO AOS FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS LOCALIZADOS NO DISTRITO FEDERAL O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME NORMAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS EM ATO NORMATIVO DA SECRETARIA DE FAZENDA.<br>3. CONTUDO, CONSTA NOS CERTIDÃO FAZENDÁRIA COMPROVANDO QUE A CONTRIBUINTE ESTEVE ENQUADRADA NO REGIME DIFERENCIADO ATÉ O DIA 28/02/2019. 3.1. INCLUSIVE, NOS AUTOS DO PROCESSO 0709396-70.2019.8.07.0018, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, O DIREITO À FRUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 320-D DO RICMS DA CONTRIBUINTE FOI ESTENDIDO ATÉ FEVEREIRO DE 2019.<br>4. NA ESPÉCIE, VERIFICA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO QUE FOI LAVRADO ANTES DO ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 320-D DO DECRETO Nº 18.955/1997. 4.1. NESSE CENÁRIO, COMO FORMA DE SE PRIVILEGIAR A SEGURANÇA JURÍDICA, DEVE SER RECONHECIDA A INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 55/2015.<br>5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No agravo interno, a parte alega que:<br> .. <br>A discussão jurídica abordada no presente feito remonta, neste momento processual, a duas questões centrais: (i) violação aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em razão de omissões do v. Acórdão de piso; e (ii) violação ao artigo 111 do CTN.<br>Em ambos os casos, constata-se que não se atrai o teor da Súmula 07 desse Egrégio Tribunal.<br> .. <br>Afastado o óbice estabelecido pela Súmula nº 07/STJ, adentra-se, agora, no âmago do entendimento estabelecido pelo v. Acórdão recorrido, no caso, as omissões do julgado do piso, em que pese farto desenvolvimento jurídico apresentado por esta Agravante.<br> .. <br>No caso, o Distrito Federal ofertou embargos de declaração, ainda na instância inferior, ao v. acórdão da apelação suscitando o seguinte: (i) omissão quanto à impossibilidade de aplicação por analogia de regra mais benéfica à situação não abrangida pela norma concessiva de incentivo, em observância ao disposto no art. 111 do CTN; (ii) omissão e obscuridade ao desconsiderar a disciplina do art. 320-E do Decreto nº 18.955/1997, que se constitui em regra específica e limitadora do regime especial de que cuida a disciplina geral contida no Art. 320-D do mesmo diploma sobre o regime especial de apuração do ICMS.; (iii) omissão no tocante ao ponto de que a disciplina contida na Lei nº 1.254/96 é suficiente para a aplicação do art. 150, § 7º, da Constituição Federal.<br> .. <br>Apesar disso, a Eg. Turma Cível do TJDFT, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Distrito se recursou a suprir essas omissões, contradições e obscuridades, adotando, sem quebra de reverência, ao argumento genérico de que o Distrito Federal buscava apenas a reapreciação da causa.<br>Portanto, Colenda Corte, que, ao contrário do externado pela r. decisão agravada, o Eg. TJDFT não prestou a jurisdição invocada em sua integralidade, restando patenteada a violação aos arts. 1.022 II, 489, § 1º, IV, do CPC.<br> .. <br>Por fim, urge esclarecer, ainda, a não incidência do óbice estatuído pela Súmula nº 280/STF, aplicada analogicamente a esta Corte Superior.<br>No caso, a r. decisão monocrática não conhecera do recurso especial no tocante à violação do art. 111, I e II, do CTN sob o entendimento de que, nesse ponto, o apelo nobre esbarraria no óbice da Súmula 280/STF.<br>Aquela r. decisão agravada, ao aplicar a Súmula 280/STF ao caso vertente, com respeitosa vênia, não compreendeu com exatidão a verdadeira delimitação da violação apontada pelo Distrito Federal no seu recurso especial a que se visa destrancar.<br> .. <br>Portanto, não há se falar na necessidade de interpretação de lei local para se julgar o recurso especial, porquanto a tese nele veiculada visa apenas restaurar a integridade de normas gerais tributárias contidas no Código Tributário Nacional, de amplo interesse federativo.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a nulidade de auto de infração sob o fundamento de falta de pagamento antecipado de ICMS. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem reformou a sentença, dando provimento ao pedido da empresa autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: súmula 280/STF, súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.