ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial na hipótese em que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo POSTO DE GASOLINA TAN TAN LTDA contra decisão da minha lavra que não conheceu do recurso especial da agravante, assim ementada (fls. 249/254):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228 /STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante afirma que "Embora seja certo que o Tema 228 do STF  atinente à restituição de valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária do PIS e da COFINS  possua conteúdo constitucional em sua origem, não se pode olvidar que o presente litígio ostenta dimensão infraconstitucional inegável, cuja análise compete, sim, a esta Colenda Corte Superior." (fl. 261).<br>Sustenta que "Não se pode, pois, sustentar que a controvérsia está circunscrita a uma análise meramente constitucional, pois envolve essencialmente a interpretação do alcance jurídico do art. 62 da Lei nº 11.196/2005 e do direito à restituição previsto no art. 165, I, do CTN, dispositivos estes de índole infraconstitucional cuja análise é da competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça."<br>Acrescenta que "a própria Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 446/2020, assim como o Parecer SEI nº 16.182/2021, ambos editados no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceram de forma clara a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 228 ao setor de cigarros e cigarrilhas";<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial na hipótese em que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar .<br>O acórdão do Tribunal de origem assentou o seguinte:<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão da divergência entre a base de cálculo estimada e a efetiva, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".<br>O RE 596.832, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 228, foi interposto por dois postos de gasolina que pleiteavam a restituição dos valores recolhidos a maior sobre a comercialização de combustíveis, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a regulação estabelecida pelo art. 4º da Lei 9.718/98.<br>No entanto, referida tese não se aplica na hipótese dos autos, dada a diversidade dos regimes estabelecidos pelo legislador e a atipicidade do regramento jurídico-tributário dos produtos de fumo, de indiscutível caráter extrafiscal.<br>(..)<br>Esse aspecto é fundamental para evidenciar a inaplicabilidade do Tema nº 228 do STF à base de cálculo dos produtos de fumo, no contexto da substituição tributária progressiva das contribuições em apreço.<br>No RE 596.832, o Supremo Tribunal Federal considerou o regime estabelecido pelo art. 4º da Lei 9.718/1998, que estimava a base de cálculo mediante a multiplicação do preço de venda da refinaria por quatro, in verbis:<br>Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.<br>Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.<br>Nesse regime, havia efetivamente uma presunção da base de cálculo futura, desconhecida (valor de venda dos combustíveis pelos varejistas aos consumidores finais), o que é próprio do regime da substituição tributária "para frente".<br>Diversamente, a base de cálculo relativa às operações com produtos de fumo não é presumida, é consciente e significativamente majorada com base em valores conhecidos, pré- determinados, o que denota a criação de um regime de substituição tributária atípico, como passo a demonstrar.<br>(..)<br>Caso fosse aplicada a tese do Tema nº 228 do STF ao caso dos autos, anular-se-ia por completo essa intenção do legislador, porquanto deixaria de haver uma ampliação da base de cálculo e, consequentemente, um incremento da tributação para se tributar precisamente os valores pré- definidos de venda a varejo, mediante as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas com a venda de produtos em geral (3,65%).<br>Aproveitando o exemplo anterior, reconhecer-se-ia ao varejista o direito à restituição das contribuições incidentes sobre a ampliação da base de cálculo, de modo que teríamos uma tributação de R$ 0,43 (3,65% sobre R$ 12,00), e não mais de R$ 1,31, o que representaria uma redução de 66% na carga tributária do fumo.<br>Conclui-se que o Tema nº 228 do STF não pode ser aplicado ao regime atual de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo, no contexto da COFINS e da contribuição ao PIS, haja vista que esse regime é atípico, visto não presumir um valor desconhecido de venda ao varejo, senão majorar intencionalmente a base de cálculo conhecida, pré-determinada. Noutros termos, a intenção do legislador não é a de tributar o valor de venda a varejo mediante a aplicação das alíquotas gerais, senão a de tributar o seu triplo, o que é instrumentalizado pela majoração da base de cálculo, para se incrementar o preço final dos produtos e, por consequência, inibir o consumo.<br>Todas essas razões levam à improcedência da pretensão veiculada pela parte autora, que, caso acolhida, vilipendiaria a intenção do legislador e o dever fundamental do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos" (art. 196 da Constituição da República de 1988).<br>E, nas razões do recurso especial, o ora agravante indicou, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal; art. 165, do Código Tributário Nacional; art. 62, da Lei nº 11.196 de 2005, sustentando, para tanto, em suma, que a conclusão tomada no julgamento do Tema 228 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é também aplicável nas hipóteses em que a base de cálculo presumida é superior à da venda efetiva na substituição tributária decorrente de comercialização de cigarros e cigarrilhas. Afirmou, nesse passo, que:<br>A Sentença recorrida equivocadamente fundamenta que o caso dos autos se distingue do julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal na medida em que os cigarros possuem um regime especial de tributação, em que os fatores de multiplicação têm caráter extrafiscal, bem como que o preço final é tabelado.<br>Ocorre que tais alegações não modificam o fato de que a impetrante está pagando PIS e COFINS a maior, na medida em que a base de cálculo presumida foi superior à efetiva.<br>9..0<br>O Supremo Tribunal Federal foi claro ao fixar que: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida".<br>Imperioso ressaltar que o fator predominante na análise do tema 228 do Supremo Tribunal Federal é a BASE DE CÁLCULO, que foi calculada em valor superior àquela efetivamente praticada na comercialização do produto pelo varejista.<br>Logo, considerando que a base de cálculo dos tributos em comento é maior do que a praticada no momento da venda, devida a restituição da diferença nos termos do Recurso Extraordinário nº 596.832, de repercussão geral, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão.<br>Vê-se, pois, que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, sendo efetivamente incabível o recurso especial interposto, pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Demais disso, conforme já ressaltado na decisão agravada, é pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente..<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.