ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo agravado em face do IBAMA, na qual a parte autora requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n.º 9096798/E, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente no processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 510.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL SOMENTE É ADMITIDA QUANDO HÁ CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS APRESENTADAS PELO AUTOR E PELO RÉU, O QUE NEM SEMPRE OCORRE EM CASOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 2. DE INÍCIO, EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ASSENTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO PROCEDIMENTAL ADOTADO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL A PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO, FUNDADA NA LEI 7.347/85, EM QUE SE VEICULA PRETENSÃO DESTINADA À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ADEMAIS, A NOVA LIDE INSTAURADA COM A RECONVENÇÃO, ALÉM DE GUARDAR PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DE PROMOVER NÍTIDO RETARDO NO CURSO DA DEMANDA PRIMEVA EM AFRONTA À ECONOMIA PROCESSUAL PRETENDIDA PELO LEGISLADOR, INAUGURA DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR NÃO CARACTERIZA A CONEXÃO. 3. A LEGITIMIDADE DO IBAMA PARA PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS VISANDO A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS NÃO SE CONFUNDE COM A ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 4. PRETENDE O APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA A PARALISAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE APLICÁVEL NA ESPÉCIE. 5. PRESCREVE O §1º DO ART. 1O DA LEI Nº 9.873/1999 QUE "INCIDE A PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO, CUJOS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS DE OFÍCIO OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DA PARALISAÇÃO, SE FOR O CASO".6. DE FATO, LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO EM 20/07/2016, APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA EM 09/08/2016, DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM 08/11/2016 E A DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO AO AUTUADO EM 07/05/2020 SEM DECISÃO DE 1A INSTÂNCIA, OBSERVA-SE O LASTRO TEMPORAL DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE AS EFETIVAS MOVIMENTAÇÕES QUE DESSEM SEGUIMENTO APROPRIADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 7. DESTE MODO, OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR MAIS DE TRÊS ANOS, SEM NENHUMA CONDUTA QUE INTERROMPESSE O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE IMPLICA A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE A SIMPLES MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DOS SETORES DA REPARTIÇÃO NÃO IMPLICA EM SUA INTERRUPÇÃO. 8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO EM DESFAVOR DO IBAMA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2O, DO CPC.<br>O acórdão recorrido tratou de questões relacionadas à prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores e à admissibilidade de reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental. A controvérsia central envolveu a interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos.<br>A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 9096798-E e reconheceu a prescrição intercorrente do procedimento administrativo (fls. 420-429). O relator, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a simples movimentação do processo dentro dos setores administrativos não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessário um ato inequívoco que importe na apuração do fato (fls. 425-427). A decisão foi fundamentada em precedentes do TRF1 e no Tema Repetitivo nº 328 do STJ, que estabelece o prazo de três anos para a conclusão de processos administrativos sancionadores (fls. 425-426).<br>Além disso, o acórdão considerou inadmissível a reconvenção proposta pelo IBAMA na ação anulatória, com base na incompatibilidade procedimental entre a ação principal, regida pelo Código de Processo Civil, e a reconvenção, regida pela Lei nº 7.347/1985. O relator ressaltou que a reconvenção inauguraria uma nova lide, sem conexão com a causa de pedir da ação principal, o que afrontaria a economia processual (fls. 423-424).<br>O IBAMA interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do TRF2. O recorrente sustentou que qualquer ato processual que impulsione o processo seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente, interpretação que teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido (fls. 479-487). Contudo, o Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF1, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 552-555).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. O agravante reiterou que a interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, adotada pelo acórdão recorrido, restringe indevidamente o alcance do termo "despacho", contrariando o entendimento do TRF2 e do STJ, que reconhecem como interruptivos quaisquer atos que impulsionem o processo administrativo (fls. 557-560). Requereu, assim, a reforma da decisão agravada e a admissão do Recurso Especial para julgamento pelo STJ.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo agravado em face do IBAMA, na qual a parte autora requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n.º 9096798/E, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente no processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 510.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração. Ademais, é necessário se ter em conta, ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido, sendo regra de hermenêutica que ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Se a norma em comento não delimitou o conteúdo do termo "despacho", não pode o intérprete ou o aplicador da lei restringi-lo tão somente a atos de conteúdo essencialmente decisórios ou apuratórios. Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material. Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo "despacho". Ante todo o exposto, ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99.<br> .. <br>Com efeito, no acórdão recorrido, a Corte Local considerou que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não importam na interrupção da prescrição intercorrente. Nesse particular, eis o fundamento consignado no voto condutor do acórdão recorrido:<br> .. <br>Ressalta-se que há similitude de base fática entre os acórdãos (art. 1.029, §1º, in fine, CPC), pois os casos confrontados versaram sobre os atos com aptidão para afastar a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador, disciplinada no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99. É o que se verifica dos trechos dos relatórios do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, a seguir transcritos:<br> .. <br>Em que pese a similitude fática entre os casos analisados, o Tribunal recorrido, como visto, conferiu interpretação completamente divergente ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 da confiada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o escopo de reforçar a existência de divergência jurisprudencial, cabe fazer o comparativo entre as ementas do r. acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em atenção à orientação jurisprudencial assentada por este egrégio Tribunal Federal, é incompatível com o rito procedimental adotado na ação anulatória de auto de infração ambiental a propositura de reconvenção, fundada na Lei 7.347/85, em que se veicula pretensão destinada à reparação de danos causados ao meio ambiente. Ademais, a nova lide instaurada com a reconvenção, além de guardar procedimento específico e do nítido retardo no curso da demanda primeva em afronta à economia processual pretendida pelo legislador, inaugura demanda cuja causa de pedir não caracteriza a conexão. O entendimento consignado no parágrafo anterior é convergente com o entendimento dominante firmado por este egrégio Tribunal cujos precedentes colaciono a seguir, aplicáveis ao caso concreto ante a similitude fática e jurídica da controvérsia em análise:<br> .. <br>Submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça a controvérsia pertinente ao prazo prescricional para cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo de nº 328, a partir do julgamento do R Esp 1115078/RS, a tese acerca do prazo de três anos para conclusão do processo administrativo instaurado com a finalidade de se apurar a referida infração, tratando-se de prescrição intercorrente. O Auto de Infração nº 9096798-E foi lavrado em 06/05/2016 com notificação do autuado em 20/07/2016. Em 09/08/2016 o autuado apresentou defesa administrativa. Em 08/11/2016 foi proferido despacho encaminhando o feito para instrução processual. Disponibilização do processo ao autuado em 07/05/2020 sem decisão de 1ª instância. No que se refere à prescrição intercorrente, constata-se que, após lavrado o auto de infração com notificação do autuado em 20/07/2016, apresentação de defesa administrativa em 09/08/2016, despacho de encaminhamento para instrução processual em 08/11/2016 e a disponibilização do processo ao autuado em 07/05/2020 sem decisão de 1ª instância, observa-se o lastro temporal de mais de 03 (três) anos entre as efetivas movimentações que dessem seguimento apropriado ao processo administrativo. Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato:<br> .. <br>Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição intercorrente do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Considerando que os fundamentos acima são suficientes à reconhecer a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo ante a ocorrência da prescrição, restam prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do IBAMA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há "divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhando, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013), sendo certo que, no caso, não há similitude fática a ensejar o conhecimento do recurso especial pela suscitada divergência jurisprudencial.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1715878/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1827299/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.