DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULEASING S.A. para que seja concedido efeito suspensivo ativo aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.200.266/SC a fim de sustar o Cumprimento de Sentença n. 5013141-64.2025.8.24.0039 e impedir o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.796.914,02, já determinado, apesar de haver depósito do valor incontroverso (R$ 1.007.678,41) e garantia do juízo por seguro judicial do valor controverso.<br>Afirmam os requerentes que o acórdão embargado, prolatado pela Terceira Turma, manteve o acórdão do TJSC, oriundo de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, possibilitando que o título judicial fosse atualizado sem a observância dos arts. 406 do Código Civil, 13 da Lei n. 9.065/1995 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ou seja, sem que fosse aplicada a taxa Selic como fator único de correção monetária e juros.<br>Alegam que o acórdão embargado considerou não prequestionada a matéria, apesar do oferecimento de embargos declaratórios na origem, residindo nesse ponto a divergência suscitada, pois o paradigma colacionado, da Quarta Turma (REsp n. 1.727.518/SP), reconheceu a possibilidade de conhecimento dessa matéria e determinação de aplicação da taxa Selic a qualquer momento na instância ordinária, inclusive de ofício.<br>Sustentam que há plausibilidade do direito alegado nos embargos de divergência, inclusive em razão da tese recentemente firmada no Tema n. 1.368, que definiu o seguinte: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Afirmam que o perigo de dano é iminente, visto já ter sido determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.796.914,02, não havendo garantia de uma efetiva recuperação do montante caso seja provido o recurso interposto.<br>Argumentam, em contrapartida, inexistir risco para a parte contrária.<br>Às fls. 442-470, a parte requerida manifestou-se espontaneamente, alegando ser prematuro o presente pedido, já que os embargos de divergência nem sequer receberam juízo de admissibilidade. Aduziu que a discussão no caso envolve a impossibilidade de modificação da correção monetária e dos juros moratórios em razão de coisa julgada, havendo precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido; que a simples oposição de aclaratórios sem discussão e decisão efetiva sobre a matéria pelo Tribunal de origem não supre a exigência de prequestionamento; e que há igualmente precedente do STJ estabelecendo que a modificação dos juros moratórios com a substituição pela taxa Selic não é matéria de ordem pública e não dispensa pedido fundamentado. Salientou que, no caso, a matéria não foi objeto de apelação, razão pela qual não houve exame pelo Tribunal a quo, estando ausente o prequestionamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do parágrafo único do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser apreciada de forma autônoma e prévia, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao julgador, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar dano grave ou de difícil reparação.<br>Assim, a ausência de momentânea distribuição dos embargos de divergência não impede o conhecimento da tutela antecipada, pois esta se destina justamente a resguardar a utilidade do recurso cuja admissibilidade e tramitação ainda se encontram em vias de formalização.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Em exame perfunctório dos embargos de divergência a que se pretende agregar efeito suspensivo ativo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, na medida em que a divergência suscitada não se revela adequadamente demonstrada, sendo incerta a própria admissibilidade do recurso.<br>Isso porque o acórdão embargado nem sequer apreciou a pretendida aplicação da taxa Selic, ante a ausência de prequestionamento da matéria, tendo afirmado que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam prequestionamento.<br>Por sua vez, o paradigma colacionado para confronto deu provimento ao recurso especial para afastar a conclusão do t ribunal a quo de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, § 1º do CTN, ou seja, 1% ao mês, e aplicar a taxa Selic.<br>Assim, ausente a aparente similitude fática entre os julgados, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA