DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra suposto ato omissivo do JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MG, por meio da qual se alega descumprimento à ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do HC n. 974.408/MG.<br>A defesa do reclamante sustenta que o decisum foi integralmente descumprido, uma vez que requereu ao Juízo reclamado a adoção de providências para nomear um profissional, dentre as quais emissão de ofícios a instituições e especialistas para localizar um perito compatível com a determinação desta Corte Superior. Contudo, as respostas do juiz foram superficiais, apenas emitindo despachos genéricos, sem adotar ações concretas, como enviar ofícios ou fazer contatos. Como o juiz não agiu, aduz que reiterou seus pedidos várias vezes, destacando que a ausência de um profissional antes do julgamento tornaria as ações inúteis. Apesar de deferir os pedidos, o juiz não tomou medidas efetivas para concretizá-los.<br>Busca, em liminar, a suspensão imediata da Ação Penal n. 2025537- 98.2013.8.13.0024 até o julgamento do mérito da presente reclamação, ou seja determinado "à autoridade reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos de origem a adoção de medidas concretas e eficazes para a identificação, o contato e a nomeação do profissional habilitado, comprovando, inclusive, o prévio contato do profissional com o acusado em tempo hábil para se preparar para o acompanhamento, conforme determinado no HC nº 974.408/MG" (fl. 8). No mérito, requer a cassação do ato omissivo e seja determinado ao Juízo reclamado que cumpra a ordem concedida ao reclamante no HC n. 974.408/MG.<br>É o breve relatório.<br>O reclamante aponta descumprimento da ordem proferida nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal de Júri e determinar que outro seja feito com o escopo de, mediante intervenção profissional, superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do paciente durante seu interrogatório na sessão plenária."<br>Segundo alega, há omissão do Juízo reclamado, uma vez que não adotou as medidas cabíveis para o cumprimento da ordem concedida no HC 974.408/MG, por não ter informado à defesa acerca da nomeação do profissional habilitado para superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do reclamante durante seu interrogatório no julgamento na sessão plenária.<br>No entanto, não há descumprimento da ordem emanada por esta Corte Superior por ato omissivo do Juízo reclamado, uma vez que ainda não foi realizado o Julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, até o momento, há apenas especulações da defesa alegando a omissão de um ato que sequer ocorreu. Na situação apontada nos autos, vê-se a impossibilidade de acatar uma reclamação por um ato inexistente, porquanto o alegado descumprimento só poderá ocorrer durante a nova sessão a ser realizada pelo Conselho de Sentença que, conforme documento juntado aos autos pela defesa, será realizada no dia 3 de novembro de 2025 (fl. 33).<br>Assim, não merece seguimento a presente reclamação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA