DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido em ação visando obter tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, incluindo a aplicação de terapias pela metodologia ABA. A demanda foi, inicialmente, dirigida em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas, proposta perante a Justiça estadual. A tutela de urgência foi deferida mediante bloqueio de valores para posterior comprovação da prestação de serviços.<br>Em sede de agravo de instrumento, o TJRJ compreendeu que a União seria parte legítima, diante da metodologia não incorporada ao SUS (fls. 819-822). A parte autora cumpriu a exigência de aditamento e o processo foi remetido para a Justiça Federal (fls. 846-847).<br>O Juízo Federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado (ABA), não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls. 857-860).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.<br>Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro<br>Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.<br>Nessa linha, o ressarcimento ou custeio, eventualmente cabível à União, pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.<br>Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150, 224 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS, lógica extensível para o caso em apreço, no qual se postula tratamento multidisciplinar para criança com TEA.<br>Assim, se o Juízo federal exclui a União do feito por meio de decisão irrecorrida, a demanda deve ser processada perante a Justiça estadual. A decisão que reconhece a ilegitimidade do ente federal deve ser impugnada na via recursal, se for o caso. Isso porque a exclusão não pode ser revertida neste incidente, por não configurar sucedâneo de recursos ao STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)<br>Confira-se as decisões monocráticas nos conflitos de competência em causas que versavam sobre a realização de cirurgias, expondo razões de decidir que podem ser seguidas no presente caso: CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC n. 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.<br>Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.<br>EMENTA