DECISÃO<br>Trata-se de mandado de injunção (fls. 2-6), com pedido liminar, impetrado por Eluzineth Xavier de Sá contra ato omissivo do Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).<br>Relata que "celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES nº 093.505.762) em 13/02/2014 junto ao Banco do Brasil S/A, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, para custear seu curso de Direito. Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 instituiu o Novo FIES, prevendo taxa de juros zero para estudantes de baixa renda (art. 6º-D). A impetrante se enquadra plenamente no critério, por estar inscrita no CadÚnico e possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos" (fl. 3).<br>Afirma que ajuizou ação revisional (processo n. 6000253-71.2025.4.06.3825), ocasião em que o juízo de origem reconheceu que "as reduções de juros posteriores à MP nº 785/2017 não incidem sobre contratos anteriores, salvo disposição de norma superveniente" (fl. 3).<br>Aduz que (fl. 4):<br>O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, contém remissão a um inexistente "inciso II do caput", tornando o dispositivo ineficaz. Ademais, embora existam normas gerais sobre o FIES, nenhuma delas viabiliza a aplicação da redução de juros. Assim, resta inequivocamente caracterizada a omissão normativa e administrativa que inviabiliza o exercício pleno do direito garantido em lei.<br>Sustenta que a omissão legislativa viola os arts. 1º, III, 5º, 84, IV, e 205 da CF.<br>Requer liminarmente a suspensão das parcelas vincendas do contrato FIES n. 093.505.762 e a aplicação provisória da taxa de juros zero. No mérito, solicita a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissibilidade do mandado de injunção pressupõe a previsão constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não se prestando para proteção de benefícios e direitos elencados exclusivamente em norma infraconstitucional" (AgInt no MI n. 301/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>A propósito:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de injunção é cabível para suprir a falta de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, quando o direito à pensão especial a órfãos de feminicídio não está diretamente previsto na Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais.<br>4. A Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio, é norma infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MI 295/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020; STJ, AgInt no MI 359/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024; STJ, AgInt no MI 301/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020.<br>(AgInt no MI n. 382/ES, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".<br>3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).<br>4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MI n. 359/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>A omissão legislativa alegada no presente mandado refere-se à falta de regulamentação na Lei n. 10.260/2001 quanto à taxa de juros zero para contratos do FIES anteriores à Medida Provisória n. 785/2017. A impetr ante visa a garantir suposto direito previsto em legislação infraconstitucional.<br>Portanto, o mandado de injunção não é cabível, visto que ele é específico para as hipóteses nas quais a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito previsto na Constituição Federal.<br>Destaca-se que os arts. 1º, 5º, 84 e 205 da CF não guardam pertinência com a questão discutida, a saber: taxa zero para contratos do FIES anteriores à Medida Provisória n. 785/2017.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de i njunção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA