DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 9ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande - MT, no âmbito de ação movida por Ildes Benedito Nunes visando obter o medicamento Rituximabe para o tratamento de "Linfoma Não Hodgkin de Manto" (fl. 8).<br>A ação foi proposta perante a Justiça Federal, figurando a União e o Estado do Mato Grosso no polo passivo. Houve declínio de competência conforme decisão de fls. 100-101, baseando-se no valor do tratamento pleiteado segundo o Tema 1.234/STF.<br>O Juízo estadual devolveu os autos à Justiça Federal na decisão de fls. 114-120, apontando que o fármaco encontra-se previsto no SUS no Grupo 1A do CEAF, fator a justificar a jurisdição federal nos termos do aludido tema da Repercussão Geral.<br>O culto Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, reexaminando o caso, admitiu sua incompetência sob o fundamento de que o medicamento postulado, apesar de constar do Grupo 1A do CEAF, é postulado como não incorporado, pois não é previsto no "SUS para o tratamento específico da patologia alegada pela parte autora, consoante atestado pelo parecer técnico do NAT-Jus (ID 2197739541)", observando, ainda, tratar-se de medicamento oncológico (fls. 127-128). Além de se pronunciar sobre sua incompetência e instaurar o conflito, indeferiu a tutela de urgência por reputar que o tratamento não seria indispensável nas circunstâncias então apresentadas pela parte autora, baseando tal conclusão em parecer do NAT na qualidade de auxiliar do juízo em questões de tutela da saúde.<br>É O RELATÓRI O. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Desde a petição inicial a parte autora expõe que o acesso ao medicamento foi negado em razão de o SUS padronizar o fornecimento para outras patologias. A passagem a seguir, de fls. 6, ilustra que a requerente reconhece tratar-se de pretensão de tratamento não padronizado:<br>Apesar da justificativa médica devidamente apresentada, o Estado manteve a negativa do fornecimento do Rituximabe, limitando- se a orientar o paciente de forma inadequada, com informações imprecisas que postergaram ainda mais o início do tratamento essencial. Importante destacar que o medicamento em questão não é contemplado pelo SUS para o CID específico do paciente, o que não afasta o dever estatal de fornecimento, quando comprovada a necessidade clínica individualizada, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>O STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.234, estabeleceu a competência de acordo com a padronização dos tratamentos. Convém transcrever a parte que aqui interessa diretamente:<br>I - Competência.<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II - Definição de Medicamentos Não Incorporados.<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br> .. <br>VI - Medicamentos incorporados.<br>6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.<br>A decisão proferida pelo Juízo estadual não refutou a falta de padronização do medicamento, relativamente ao tratamento da doença que realmente acomete a parte autora. A recusa da jurisdição estadual baseou-se, exclusivamente, na discussão do valor da terapia, assumindo que seria incorporado e padronizado no SUS, quando a autora busca o fornecimento para finalidade diversa dos protocolos administrativos.<br>Nesse rumo, mesmo sendo medicamento integrante do Grupo 1A, por se tratar de pretensão empregando o fármaco em finalidade diferente daquela contemplada no SUS, cuida-se de não padronização, nos termos do item II da tese supratranscrita, circunstância que só justifica a jurisdição federal se o custo da terapia for igual ou superior a 210 salários-mínimos, patamar não atingido no caso em apreço.<br>Por se tratar de debate sobre tese vinculante fixada pelo STF, superam-se, excepcionalmente, as Súmulas 150, 224 e 254/STJ para conhecer deste incidente.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.<br>EMENTA