DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1003-1010).<br>A decisão recorrida abordou, em síntese, a controvérsia acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, enfrentando as teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, necessidade de reexame de legislação estadual e inviabilidade de conhecimento do especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 1003):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.093 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ELEITA. ADUZIDA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ADUZIDA ILEGALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLISIVA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, apontando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1015-1031):<br>(i) omissão quanto à ausência de análise de fundamentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a necessidade de edição de lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022 para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2023, e a possibilidade de repetição do indébito por meio de compensação/creditamento e expedição de precatório, à luz dos arts. 19, 20, 489, § 1º, inciso VI, e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional;<br>(ii) omissão quanto ao integral prequestionamento da matéria, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil e a pertinência temática reconhecida no acórdão recorrido, apesar de rejeitados os embargos de declaração na origem;<br>(iii) omissão sobre o caráter infraconstitucional das teses do recurso especial, com violação direta ao art. 97, incisos I, III e IV, do Código Tributário Nacional e às disposições da Lei Complementar 190/2022, além dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional e dos arts. 19, 20, 489, § 1º, inciso VI, 515, inciso I, 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil;<br>(iv) omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a controvérsia não demanda reexame de legislação local, mas aplicação do princípio da legalidade previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional; e<br>(v) omissão quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de julgamento de validade de lei estadual em face de lei federal.<br>Em relação à parte embargada, não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração (fl. 1038).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente.<br>Com efeito, a decisão agravada apreciou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido foi examinado quanto:<br>(i) à alegada negativa de prestação jurisdicional, afastada com base em precedentes específicos;<br>(ii) ao caráter eminentemente constitucional da fundamentação do julgado de origem;<br>(iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados;<br>(iv) à incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal ante a necessidade de interpretação de legislação estadual; e<br>(v) à inviabilidade de conhecimento pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1005-1010).<br>No ponto relativo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão embargada asseverou, com suporte jurisprudencial, que não se exige a resposta individualizada a todos os argumentos quando a motivação é suficiente para resolver integralmente a controvérsia, transcrevendo os seguintes trechos: "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024) e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024) (fls. 1005-1006).<br>Quanto ao alegado prequestionamento, a decisão consignou que as teses fundadas nos arts. 11, 19, 20, 141, 515, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 97, incisos I, III e IV, 165 e 168 do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), e registrou a compatibilidade entre afastar violação ao art. 1.022 e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE) (fl. 1008).<br>Ainda que a embargante alegue que a questão tenha sido debatida pelo Tribunal estadual, esclarece-se que para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Do mesmo modo, ressalta-se que a invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil não torna desnecessário o prévio enfrentamento, pela Corte de origem, das matérias federais, nem converte os embargos de declaração em sucedâneo recursal. Ademais, a invocação desse dispositivo legal não impõe, por si, o conhecimento do especial, pois pressupõe o reconhecimento de omissão relevante na origem, o que foi afastado pelo julgado.<br>No que toca à incidência de legislação local, a decisão embargada expressamente destacou que o acórdão de origem resolveu a lide à luz da Lei Estadual n. 17.470/2021, da Lei Estadual n. 6.374/1989 e do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial, à luz da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), com apoio em julgados: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS e REsp n. 1.894.016/PR (fl. 1008).<br>Por fim, quanto ao fundamento pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a decisão agravada deixou claro que a apreciação da validade de lei estadual frente à legislação federal compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal), sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por deficiência de fundamentação, incidindo, por simetria, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/6/2016; e AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 (fls. 1008-1010).<br>Diante disso, os embargos, ao reiterarem teses já enfrentadas e pretenderem rediscutir o mérito da decisão, revelam nítido caráter infringente, não se ajustando às hipóteses legais de integração do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS<br>REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de<br>declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.