DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 454/455):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO APLICÁVEL.<br>1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>2. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.<br>3. Ademais, no julgamento do ARE 1.405.416, realizado em 15.12.2022, e nos termos do voto da Relatora, e. Ministra Presidente Rosa Weber, apreciando o Tema 1.243 da repercussão geral, o c. STF firmou entendimento no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.<br>4. O c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema de forma definitiva, ao manter, em juízo de retratação, o entendimento estabelecido no REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL<br>5. É direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC apenas na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos.<br>6. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes.<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/551).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 987, §2º, 1.022, II, do CPC; 43, 110 e 167 do CTN; 395, 402, 404 e 407 do CC; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 1º da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; 1º, §3º, I, e 2-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.703/1998. Sustenta, em síntese, que: (I) "ao rejeitar os Aclaratórios opostos pelas Recorrentes, o Tribunal a quo o fez sem enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte e que se prestariam à reforma do acórdão recorrido (especialmente no que diz respeito à súmula nº 461/STJ) e aplicando o Tema nº 831/STF sem identificar todos os seus fundamentos determinantes (especialmente o fundamento segundo o qual só seria exigido o pagamento via precatório ou RPV para indébitos tributários formados após a impetração do Mandado de Segurança" (fl. 564); (II) "a violação aos dispositivos infraconstitucionais pode ser depreendida da simples conclusão jurídica a que chegou o v. acórdão recorrido (incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC em levantamento de depósitos judiciais), em contraposição à ratio decidendi firmada pelo E. STF, quando do julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral (caráter indenizatório da Taxa Selic e regras matrizes do IRPJ e da CSLL, as quais necessitam da demonstração de acréscimo patrimonial)" (fl. 568); (III) "a violação aos dispositivos infraconstitucionais igualmente pode ser depreendida da simples conclusão jurídica a que chegou o v. acórdão recorrido (restrição a restituição do indébito à compensação, por entender pela impossibilidade da restituição via precatório em decorrência da condenação judicial oriunda de mandado de segurança) em contraposição à ratio decidendi firmada pelo E. STF, quando do julgamento do Tema 831 (RE n. 889.173) da Repercussão Geral (o débito oriundo de condenação em mandado de segurança pode ser restituído via precatório, no período compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem, em manifesta violação ao art. 987, §2º do CPC)" (fl. 568).<br>Contrarrazões às fls. 635/648.<br>Parecer Ministerial às fls. 826/830.<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo devolveu os autos ao órgão colegiado para exercício do juízo de adequação com o Tema 831/STF, ocasião em que foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fls. 680/681):<br>PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TEMA 831 DO STF. RESTITUIÇÃO JUDICIAL DOS VALORES RECOLHIDOS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.<br>1. Autos devolvidos para juízo de retratação, conforme dispõe o art. 1.040, II, do CPC.<br>2. Há histórico entendimento no sentido da inidoneidade do mandado de segurança para a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, salvo indiretamente. Isso sob pena de indevida convolação do em ação de cobrança, em desprestígio àmandamus natureza de remédio constitucional. Nesse sentido dispõe a Súmula 271 do STF.<br>3. Em relação à restituição judicial dos valores recolhidos no curso da ação mandamental, em sede de recurso julgado pela sistemática da repercussão geral, o STF decidiu, nos autos do RE 889173RG/MS (Tema 831), pela possibilidade do pagamento mediante o trâmite do regime de precatórios.<br>4. Quanto aos valores indevidamente pagos desde a data da impetração até a decisão concessiva da segurança, cabível tanto a compensação administrativa quanto a restituição via precatório, podendo a parte impetrante, quando da execução do julgado, optar pela forma que lhe for mais favorável.<br>5. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso especial no tocante ao pedido de restituição de indébitos pela via dos precatórios, haja vista a adequação do acórdão recorrido com o Tema 831/STF, negou seguimento ao especial apelo quanto à matéria versada no Tema 504/STJ e inadmitiu o recurso no que remanesce.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Com efeito, a Corte local, em atenção à determinação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 504, e julgou prejudicado o especial apelo com relação à questão da restituição do indébito pela via dos precatórios, no que se refere aos valores indevidamente pagos desde a data da impetração até a decisão concessiva da segurança, haja vista a adequação do acórdão recorrido com o Tema 831/STF.<br>Com  efeito,  na  sistemática  introduzida  pelos  artigos  543-B  e  543-C  do  CPC/73  (atualmente  art.  1.030  do  CPC),  incumbe  à  Corte  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo  e  repercussão  geral,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Essa  conclusão  pode  ser  extraída  da  fundamentação  constante  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12/5/2011,  submetida  à  apreciação  da  Corte  Especial:<br>A  edição  da  Lei  n.  11.672,  de  8.5.2008,  decorreu,  sabidamente,  da  explosão  de  processos  repetidos  junto  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ensejando  centenas  e,  conforme  a  matéria,  milhares  de  julgados  idênticos,  mesmo  após  a  questão  jurídica  já  estar  pacificada.  <br>O  mecanismo  criado  no  referido  diploma,  assim,  foi  a  solução  encontrada  para  afastar  julgamentos  meramente  "burocráticos"  nesta  Corte,  já  que  previsível  o  resultado  desses  diante  da  orientação  firmada  em  leading  case  pelo  órgão  judicante  competente. <br> Não  se  perca  de  vista  que  a  redução  de  processos  idênticos  permite  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  ocupe  cada  vez  mais  de  questões  novas,  ainda  não  resolvidas,  e  relevantes  para  as  partes  e  para  o  País.  <br>Assim,  criado  o  mecanismo  legal  para  acabar  com  inúmeros  julgamentos  desnecessários  e  inviabilizadores  de  atividade  jurisdicional  ágil  e  com  qualidade,  os  objetivos  da  lei  devem,  então,  ser  seguidos  também  no  momento  de  interpretação  dos  dispositivos  por  ela  inseridos  no  Código  de  Processo  Civil  e  a  ela  vinculados,  sob  pena  de  tornar  o  esforço  legislativo  totalmente  inócuo  e  de  eternizar  a  insatisfação  das  pessoas  que  buscam  o  Poder  Judiciário  com  esperança  de  uma  justiça  rápida.<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  e  de  repercussão  geral  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado , inclusive no  que  concerne  à  alegação  de  negativa de prestação jurisdicional, por estar  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente vinculante.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/10/2018,  DJe  de  6/11/2018.)<br>SUSPENSÃO  DE  AÇÕES  INDIVIDUAIS  ATÉ  O  JULGAMENTO  DA  AÇÃO  COLETIVA.  DECISÃO  TOMADA  COM  FUNDAMENTO  EM  ACÓRDÃO  DO  STJ  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL  PARA  REEXAME  DA  MATÉRIA.  APLICAÇÃO  QO  NO  AG  1.154.599/SP,  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ,  DJ  DE  12.05.11.  PRECEDENTE  DA  1ª  TURMA:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  DJe  de  10/09/2012.  <br>1.  No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12.05.11,  a  Corte  Especial  firmou  o  entendimento  de  que  (a)  não  cabe  agravo  ao  STJ  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  543,  §  7º,  inciso  I,  do  CPC;  e  (b)  cabe  ao  próprio  tribunal  de  origem,  quando  provocado  por  agravo  interno,  apreciar  alegação  de  equívoco  da  referida  decisão  denegatória,  inclusive  no  que  se  refere  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  <br>2.  No  caso,  o  TJ/RS,  apreciando  demanda  sobre  o  cumprimento  da  Lei  11.738/2008  (piso  salarial  do  magistério  da  educação  pública),  determinou  a  suspensão  de  ações  individuais  até  o  julgamento  da  ação  civil  coletiva  sobre  a  mesma  controvérsia  ajuizada  pelo  Ministério  Público,  e  o  fez  invocando  o  precedente  do  STJ  no  REsp  1.110.549/RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (CPC,  art.  543-C).  Assim,  a  alegação  de  que  foi  equivocada  a  invocação  do  referido  precedente  (por  suposta  falta  de  similitude  com  o  caso  dos  autos),  é  matéria  que  deve  ser  submetida  a  exame  do  próprio.  Tribunal  local,  nos  termos  preconizados  pelo  STJ  na  citada  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP.  <br>3.  Precedente  da  1ª  Turma:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de  10/09/2012.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  201.385/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/09/2012,  DJe  17/09/2012).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA