DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ALGAR TELECOM S.A. e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 395-396):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093/STF.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALGAR MULTIMÍDIA S/A, ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A e ALGAR TELECOM S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para o ativo fixo e para uso e consumo da apelante, contribuinte do imposto, e de restituição dos valores já pagos ao Estado de Goiás.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo contribuintes do imposto pode ser cobrado antes da publicação da Lei Complementar n. 190/2022; e (ii) saber se a metodologia de "base dupla" adotada pelo Estado de Goiás é válida e compatível com a legislação vigente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.093 do STF, que trata da exigência de Lei Complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, não se aplica às operações envolvendo contribuintes do imposto. 4. A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais realizadas por contribuintes já encontrava amparo constitucional (art. 155, § 2º, VII, CF/88), legal (LC nº 87/1996) e estadual (Lei nº 11.651/1991) antes da edição da LC nº 190/2022. 5. A metodologia de "base dupla" adotada pelo Estado de Goiás, mesmo anterior à LC n. 190/2022, não afeta a validade da cobrança do tributo, uma vez que a legislação vigente à época já permitia a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais entre contribuintes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença. Tese de julgamento: "1. O ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do imposto possui previsão legal e constitucional, independentemente da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 2. O Tema 1.093 do STF não se aplica às operações interestaduais envolvendo contribuintes do ICMS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; LC nº 87/1996, art. 6º, § 1º; Lei nº 11.651/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 462).<br>No recurso especial, as recorrentes alegaram violação do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, afirmando que o acórdão recorrido atribuiu a esse dispositivo natureza de norma geral de incidência do ICMS-DIFAL, quando ele apenas trata de responsabilidade por substituição tributária e não disciplina os elementos do fato gerador, a base de cálculo, o contribuinte ou o momento de ocorrência do tributo. Sustentaram que, antes da Lei Complementar 190/2022, a Lei Complementar 87/1996 era insuficiente para legitimar a cobrança, cujo regramento geral foi introduzido apenas pela LC 190/2022 nos arts. 4º, § 2º; 12, XV e XVI; e 13, IX, § 3º e § 6º (e-STJ, fls. 441-447).<br>Argumentaram que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, conforme fixado pelo Tema n. 1.331 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto" (e-STJ, fl. 444).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 463).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 462-464).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que a matéria objeto dos autos encontra-se afetada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.369/STJ - cuja controvérsia está assim delimitada:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Assim está ementado o acórdão de afetação:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Ante o exposto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. TEMA 1.369/STJ. DEFINIR SE A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 190/2022, ESTAVA SUFICIENTEMENTE DISCIPLINADA NA LC 87/1996. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.