DECISÃO<br>Em análise, pedido de tutela antecipada antecedente formulado por SÔNIA LORENZONI ALGARVE, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo "ao futuro recurso especial a ser interposto" nos autos do Agravo de Instrumento 5029912-31.2025.4.04.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A requerente sustenta, em síntese, que: a) é portadora de mieloma múltiplo recidivado, enfermidade onco-hematológica grave e progressiva; b) Após o insucesso dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi-lhe prescrito o esquema terapêutico Daratumumabe  Lenalidomida  Dexametasona (DRd); c) diante da negativa administrativa de fornecimento, e considerando o custo absolutamente incompatível com a renda da paciente, foi ajuizada a ação, sendo indeferido o pedido liminar; d) a decisão foi impugnada mediante Agravo de Instrumento, no entanto, a Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, em decisão monocrática e liminar, negou a tutela recursal.<br>Requer, por fim, a concessão do efeito ativo ao presente incidente processual, determinando que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Laguna procedam imediatamente ao fornecimento dos medicamentos (fls. 2-11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br> .. <br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).<br>Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).<br>Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.<br>Nesse contexto, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização do regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>No caso, inviável a mitigação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois sequer fora esgotada a instância ordinária, estando pendente de exame de mérito do agravo de instrumento, inexistindo acórdão objurgado, mas tão somente decisão monocrática liminar, de modo que não cabe a este Superior Tribunal o exame da matéria.<br>Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por SÔNIA LORENZONI ALGARVE.<br>Intimem-se.<br>EMENTA