ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à ausência de demonstração nos autos de qualquer descumprimento da legislação por parte da autoridade impetrada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BZ DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento: i. na inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegada omissão referente a matéria de índole constitucional; ii. na impossibilidade de apreciação, por esta Corte, de violação aos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal; e iii. na incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por dissociação das razões recursais quanto ao pedido de exclusão do valor principal do indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 558/563e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a Corte de origem não enfrentou detidamente a controvérsia, especialmente no que tange à omissão específica sobre a repercussão do valor principal da repetição de indébito no patrimônio da empresa e sua compatibilidade com o conceito de renda do art. 43 do Código Tributário Nacional (fls. 570/572e).<br>Alega, ainda, que a matéria é de natureza infraconstitucional e deve ser apreciada por este Superior Tribunal, por envolver a subsunção dos fatos aos conceitos legais do art. 43 do Código Tributário Nacional e a competência atribuída à lei complementar pelo art. 146, III, a, da Constituição, bem como que a discussão sobre PIS/COFINS e SELIC é infraconstitucional conforme o Tema 1.314 do Supremo Tribunal Federal, tendo o Tema 962 sido invocado apenas como parâmetro interpretativo (fls. 571/574e).<br>Argumenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, porque houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que o ponto central - não incidência do IRPJ/CSLL sobre o valor principal da repetição de indébito - foi integralmente enfrentado nas razões do recurso especial (fls. 575/577e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 587e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à ausência de demonstração nos autos de qualquer descumprimento da legislação por parte da autoridade impetrada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais, e de IRPJ e CSLL sobre o valor principal do indébito tributário.<br>A decisão agravada não conheceu da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que a Agravante apontou omissão do acórdão local em relação aos fundamentos adotados pelo STF na definição do Tema 962 da Repercussão Geral, o que inviabilizaria a análise da omissão por esta Corte.<br>Com efeito, embora haja julgados posteriores indicando possível compreensão diversa (e.g.: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 3.10.2018, DJe de 9.10.2018), apreciando especificamente o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de interposição de Recurso Especial objetivando o reconhecimento de vício integrativo no julgamento realizado pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015) acerca de matéria constitucional, consoante acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONCERNENTE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Em recurso especial, é cabível o exame de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto a matéria constitucional fundamental ao deslinde da controvérsia, pois a persistência na omissão implica deficiência na prestação jurisdicional.<br>2. A análise de matéria constitucional não se presta apenas para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias, mas para embasar o próprio acórdão do Tribunal local.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.178.856/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO CONCERNENTE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. "Em recurso especial, é cabível o exame de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto a matéria constitucional fundamental ao deslinde da controvérsia, pois a persistência na omissão implica deficiência na prestação jurisdicional." (EREsp n. 1.178.856/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013. ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.110/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Nesse contexto, alega a Agravante que o acórdão padeceria de duas omissões (fls. 571/572e):<br>Cumpre esclarecer, no entanto, que a Agravante alegou, nas razões do Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no tocante à:<br>i) Inobservância, pelo Acórdão recorrido, do Tema nº 962/STF para fins de não incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic percebida na repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais; e<br>ii) omissão específica quanto a repercussão do valor principal da repetição de indébito no patrimônio da Agravante (se representa ou não acréscimo patrimonial) e sua compatibilidade com o conceito de renda (art. 43 do CTN) para fins de tributação pelo IRPJ e da CSLL.<br>Quanto à primeira omissão, a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito judicial, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário.<br>Desse modo, permanece hígida a tese firmada por esta Corte no Tema 1237/STJ segundo a qual "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". (REsp n. 2.065.817/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª S., j. em 20.6.2024, DJe de 25.6.2024).<br>Idêntico raciocínio constou do aresto local (fl. 341e):<br>A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à não inclusão dos juros SELIC na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 1237 de recursos repetitivos (p. 25jun.2024) Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. A pretensão da impetrante é frontalmente contrária ao preceito, havendo de ser rejeitada por aplicação direta da tese.<br>Acerca da segunda omissão, o acórdão refutou expressamente a pretensão da ora Agravante (fl. 341e):<br>Quanto à pretensão de exclusão do valor principal objeto de repetição de indébito, da base de cálculo do IRPJ, é vedada, tanto em caso de tributação por lucro real, como por lucro presumido, conforme artigos 12 e 53 da L 9.430/1996:<br> .. <br>Portanto, descabe excluir o valor principal da repetição de indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Além disso, a Agravante alega que a monocrática não teria se pronunciado sobre o segundo vício apontado nas razões do recurso especial, qual seja a  ..  omissão específica quanto a repercussão do valor principal da repetição de indébito no patrimônio da Agravante (se representa ou não acréscimo patrimonial) e sua compatibilidade com o conceito de renda (art. 43 do CTN) para fins de tributação pelo IRPJ e da CSLL (fl. 571e).<br>Não lhe assiste razão, visto que a decisão agravada expressamente tratou do ponto, cujo exame restou obstado em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF (fls. 561/562e):<br>Quanto à discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor principal do indébito tributário, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 341e):<br>Quanto à pretensão de exclusão do valor principal objeto de repetição de indébito, da base de cálculo do IRPJ, é vedada, tanto em caso de tributação por lucro real, como por lucro presumido, conforme artigos 12 e 53 da L 9.430/1996:<br>Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real."<br>Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.<br>As mesmas premissas aplicam-se à CSLL, cuja base de cálculo é "o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda" (art. 2º da L 7.689/1998).<br>Outrossim, não há demonstração nos autos de qualquer descumprimento da legislação por parte da autoridade impetrada, não havendo como supor eventual lesão ou justo receio de lesão à parte impetrante.<br>Por outro lado, nada impede que o contribuinte compute a redução das receitas para finalidade específica do aumento da base de cálculo negativa ou prejuízo fiscal (Demonstração do Lucro Real/LALUR), assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais.<br>Portanto, descabe excluir o valor principal da repetição de indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (destaques meus).<br>Já em suas razões recursais, o Recorrente aponta ter havido omissão no acórdão recorrido quanto ao conceito constitucional de renda, bem como violação ao art. 43 do CTN, já que os valores referentes ao indébito recuperado não configuram acréscimo patrimonial, conforme excerto abaixo (fl. 437e):<br>Ora, fazer com que o contribuinte tribute valores relativos ao indébito recuperado que eventualmente tenha, em períodos anteriores, computado como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no momento de sua recuperação e de uma única vez, através de sua adição, mesmo não configurando acréscimo patrimonial, faz com que os arts. 153, III e 195, I, c, da Constituição Federal e art. 43, CTN sejam flagrantemente violados.<br>É descabida a imposição da Recorrida de que, tão logo haja o trânsito em julgado da decisão favorável, seja a Parte Recorrente coagida a adicionar imediata e acumuladamente todo o valor do indébito (recolhido às vezes mensal ou anualmente) às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Ainda acerca deste ponto, a Agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, aduzindo que efetivamente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Como visto no excerto, a Corte de origem entendeu que a tese de exclusão do valor principal objeto de repetição de indébito da base de cálculo do IRPJ e CSLL não se sustentava, ante as prescrições da Lei 9.430/1996 somadas à ausência de ato coator apto a sustentar a impetração (fl. 562e).:<br> ..  não há demonstração nos autos de qualquer descumprimento da legislação por parte da autoridade impetrada, não havendo como supor eventual lesão ou justo receio de lesão à parte impetrante.<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento do acórdão, limitando-se, tão somente, a reiterar a tese de exclusão das verbas em questão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL  o que se repete nas razões de agravo interno.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ).<br>3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel."<br>4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.<br>Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaque meu.)<br>Noutro giro, a Agravante argumenta que  ..  a r. Decisão Monocrática entendeu pelo impedimento quanto a análise da violação ao fato gerador do IR em razão da incidência sobre o valor principal da repetição de indébito tributário, eis que "possui fundamentação vinculada" ao art. 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Não obstante, tal entendimento não merece prosperar. Isto porque é o Código Tributário Nacional que traz a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, tratam da base de incidência dos tributos, sem, no entanto, trazer todos os elementos necessário para seu alcance (fl. 573e).<br>Nesse ponto, o Recurso Especial indicou como dispositivos violados os arts. 153, III e 195, I, c, da Constituição da República, além do art. 43 do CTN (fl. 438e).<br>Quanto aos dispositivos constitucionais, é patente a impossibilidade de exame das ofensas por esta Corte.<br>Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna." (AgInt no REsp n. 1.983.626/SP, de minha relatoria, 1ª T., j. 19.9.2022, DJe 23.9.2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude de o acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. A afetação do Tema 1.248/STF tinha por finalidade "saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto n. 9.823/2019", hipótese distinta destes autos, que tratam apenas dos efeitos financeiros da transposição.<br>3. Não há falar em necessidade de sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na espécie.<br>4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.733/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.179/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.