DECISÃO<br>TJ RECONHECEU DANO IN RE IPSA. SENTENÇA ESPECIFICOU A DIFERENÇA DE VALORES DA LICITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ADJUDICADA E DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA AJUSTAR EM 20/10/2025 .<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA, DIRCEU APARECIDO DOS REIS, SÍLVIA HELENA SALVADOR, ICS - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA, UNIÃO SAÚDE APOIO - USA e MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios.<br>Proferida a sentença (fls. 1.964-1.975) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para:<br>"1) Declarar nulos os contratos objetos desta lide em que houve dispensa indevida de licitação; 2) Condenar, solidariamente, os requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA; ICS INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA; UNIÃO SAÚDE APOIO USA; e DIRCEU APARECIDO DOS REIS como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma acima estipulada; 3) DECRETAR a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos dos requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA e DIRCEU APARECIDO DOS REIS; 4) Decretar a proibição aos requeridos de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos"<br>Opostos embargos de declaração pelo INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde (fls. 1.980-1.991) e por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 1.982-1.992), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 2.024-2.027), ), a fim de complementar a fundamentação da sentença e adequar o respectivo dispositivo, que passou a constar nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na formado art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR NULOS os contratos objetos desta lide em que houve dispensa indevida de licitação; 2) CONDENAR, solidariamente, os requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA; INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE; UNIÃO SAÚDE APOIO USA; e DIRCEU APARECIDO DOS REIS como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma acima estipulada (observando-se quanto a este último réu a responsabilidade limitada ao contrato firmado quando esteve à frente do Departamento Municipal de Licitações); 3) DECRETAR a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos dos requeridos CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA e DIRCEU APARECIDO DOS REIS; 4) Decretar a proibição aos requeridos de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.<br>Os ressarcimentos serão pagos em favor da Fazenda Pública do Município de Vargem Grande do Sul, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92.<br>Sucumbentes, arcarão os requeridos condenados com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de o autor da ação ser o Ministério Público.<br>Anote-se no cadastro processual o nome correto do requerido INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde (e não mais ICV).<br>Libere-se o veículo de placas FJI-2399 e oficie-se, conforme determinado acima."<br>Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde (fls. 2.036-2.077), pela União Saúde Apoio - USA (fls. 2.078-2.091), por Celso Itaroti Cancelieri Cerva (fls. 2.093-2.139) e por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 2.140-2.200).<br>Ao apreciar a temática, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos apelos (fls. 3.199-3.226), conforme a ementa abaixo transcrita:<br>Apelações cíveis Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Preliminares afastadas Dispensa irregular de licitação Sucessivos contratos firmados em desacordo com a legislação de regência Conduta do Prefeito, do Diretor de Licitações e Contratos Municipal, e das empresas beneficiadas pelos contratos firmados. Dolo específico caracterizado Inteligência do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 Prejuízo presumido Entendimento do A. STJ Lineamento jurisprudencial Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração pelo INCS (fls 3.329-3.330), os quais não foram conhecidos (fls. 3.332-3.334).<br>Dirceu Aparecido dos Reis e Celso Itaroti Cancelieri Cerva também opuseram, individualmente, embargos de declaração (fls. 3.341-3.367 e 3.378-3.395, respectivamente), os quais foram rejeitados (fls. 3.369-3.373 e 3.397-3.401, respectivamente), nos seguintes termos ementados:<br>Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Conteúdo infringente e propósito de prequestionamento Embargos rejeitados.<br>Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Conteúdo infringente e propósito de prequestionamento Embargos rejeitados, com observação.<br>Inconformada, a U.S.A - União Saúde e Apoio interpôs recurso especial (fls. 3.234-3.263), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.<br>O Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS também interpôs recurso especial (fls. 3.270-3.322), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 10, caput e inciso VIII, 17, § 6º, inciso I e §18, todos da Lei n. 8.429/92; b) artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil; c) artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; e, d) artigo 149 da Lei n. 14.133/2021.<br>Celso Itaroti Cancelieri Cerva interpôs recurso especial (fls. 3.421-3.454), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e, b) artigos 1º, §§1º e 2º, 10, caput, inciso VIII e §1º, 11, §§1º e 2º, e 21, todos da Lei n. 8.429/92 com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Dirceu Aparecido dos Reis interpôs recurso especial (fls. 3.458-3.494), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa à Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 3.496-3.533).<br>Contrarrazões (fls. 3.551-3.568 e 3.559-3.549).<br>Às fls. 3.572-3.573, a Presidência da Seção do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou os autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema n. 1199/ STF.<br>A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, exerceu juízo negativo de retratação, reconhecendo que a decisão encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no ARE 843.989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199) (fls. 3.581-3.585), conforme ementa a seguir transcrita:<br>Retorno dos autos para juízo de conformidade - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Teses fixadas no ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 do E. STF) - Necessária configuração do elemento subjetivo de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa - Conformação do julgado aos parâmetros estabelecidos nas respectivas teses vinculantes - Acórdão mantido.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.614-3.616) e admitiu os demais recursos especiais (fls. 3.596-3.601, 3.602-3.607 e 3.608-3.613). Além disso, inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.617-3.619).<br>No que pertine às atribuições desta Corte, adveio a interposição de agravo em recurso especial por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.625-3.647).<br>Contrarrazões (fls. 3.672-3.677).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais interpostos por U.S.A e por INCS; pelo parcial conhecimento do recurso especial interposto por Celso Itaroti Cancelieri Cerva; e, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.702-3.714), em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE UNIÃO SAÚDE APOIO: DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE: TEMA 1199/STF. NÃO APLICAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS COM DOLO. REVISÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE CELSO ITAROTI CANCELIERI CERVA: ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS COM DOLO. REVISÃO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DIRCEU APARECIDO DOS REIS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1 - Recurso especial de União Saúde Apoio: a) O Tribunal "a quo", ao apreciar a apelação, concluiu, mediante análise pormenorizada de fatos e provas dos autos, que os recorrentes praticaram o ato de improbidade administrativa com dolo e que houve prejuízo ao erário, como se pode constatar da leitura de trecho do aresto combatido. b) Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, no intuito de que prevaleça a tese da recorrente - ausência do elemento subjetivo na conduta e de prejuízo ao erário -, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios acostados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2 - Recurso especial do INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde: a) A Lei nº 14.230/2021 não deve ser aplicada ao presente caso. Isso porque o STF julgou o ARE nº 843989 - Tema 1199 e entendeu que a Lei 14.230/21 só retroagirá com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em julgado, deixando claro, ainda, que o regime prescricional é irretroativo. b) Portanto, entende-se que ao recurso especial - por se tratar de ato ímprobo praticado com dolo, na vigência da lei anterior - não deve ser aplicada a Lei 14.230/2021.c) Ademais, pelo que se observa de parte do voto condutor transcrito, é impossível a análise do recurso especial sem reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3 - Recurso especial de Celso Itaroti Cancelieri Cerva: a) O TJ/SP decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em contradição e/ou omissão. b) O Tribunal de origem, apesar de contrariamente aos interesses do recorrente, julgou a lide integralmente, por decisão fundamentada, analisando todos os pontos suscitados. Assim, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC. c) Adota-se as razões do recurso especial do Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, a fim de se evitar repetição. 4 - Agravo em Recurso especial de Dirceu Aparecido dos Reis: a) Nas razões do agravo em recurso especial o agravante não cuidou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a Presidência dessa eg. Corte não conheceu o recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Interposto o agravo interno, mais uma vez, o agravante não impugnou, fundamentadamente, todos os argumentos da decisão agravada, pois limita-se a atacar a decisão de forma genérica. b) Assim, deve incidir, novamente, o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3 - Do exposto, o parecer é pelo não conhecimento dos recursos especiais de U.S.A - União Saúde e Apoio e do Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS; pelo parcial conhecimento do recurso especial de Celso Itaroti Cancelieri Cerva e pelo não provimento na extensão conhecida; e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de Dirceu Aparecido dos Reis.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.716).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita<br>Preliminarmente, o recorrente INCS (fls. 3.270-3.322) postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.<br>De início, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>No caso, verifica-se, da leitura ao caderno processual, que tal requerimento já foi expressamente indeferido pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos constantes dos autos, tendo sido concedido apenas o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Senão vejamos (fls. 3.144-3.146 e 3.209):<br>"Na espécie, contudo, conforme acertado Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 3068), com relação ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, o balancete do exercício de 2019 colacionado aos autos demonstra capacidade financeira suficiente para os encargos processuais, constando, a título exemplificativo, lançamento no valor de R$51.799,06 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais, e seis centavos) somente com gastos de viagens e estadias de seus dirigentes (51106000001 - dezembro/2019 - fl. 2718).<br>(..)<br>Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita com relação às pessoas jurídicas INCS e USA."<br>"E, em observância ao princípio da isonomia e que o indeferimento do pedido, no caso, configurar-se-ia em óbice à prestação jurisdicional, nada obstante mantido o indeferimento da justiça gratuita às apelantes INCS e USA, conforme despacho de fls. 3144/3146, reputa-se consentâneo o diferimento do pagamento a todos os apelantes, para o final do processo."<br>Constata-se, ademais, que, no presente recurso especial, o INCS renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo ou documento apto a demonstrar alteração superveniente de sua situação financeira, limitando-se a reproduzir o pleito anteriormente indeferido pelo Tribunal de origem.<br>Acerca da matéria, cumpre consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência." (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).<br>4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual.<br>5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO<br>DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).<br>2. A mera alegação de crise financeira, ausente qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se, ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas) com o pleito formulado.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.245/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Deste modo, inexistindo demonstração de alteração na condição financeira do recorrente, é inviável a concessão do benefício neste momento processual.<br>Registra-se, ainda, que, "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ." (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.885.739/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/06/2025 e AREsp n. 3.014.334/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/10/2025.<br>Ante o exposto, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão do diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, tal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>II. Da prescrição intercorrente<br>Quanto à tese de prescrição intercorrente suscitada por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.625-3.647), cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Com efeito, os novos marcos temporais incidem tão somente a partir da publicação da referida lei, tornando-se, assim, desinfluente para o caso em apreço.<br>A propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior: REsp n. 2.168.134/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/09/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; e, Rcl n. 47.929/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024.<br>Portanto, não merece provimento o aludido pedido.<br>III. Do ato de improbidade administrativa<br>De início, cumpre asseverar que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>Embora em um primeiro momento o Superior Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da Lei n. 8.429/1992, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. É o que se extrai dos precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>(RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>Neste ponto, importa ressaltar que, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para o adequado enquadramento da conduta ao art. 10, exige-se a demonstração de efetiva perda patrimonial para a configuração do ato de improbidade, não se admitindo mais a presunção de dano (dano in re ipsa). Pontue-se que a referida efetiva perda patrimonial causada ao erário poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da Lei de Improbidade Administrativa, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do §2º do art. 1º da Lei n. 8.429/1992, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa.<br>Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto.<br>De leitura ao caderno processual, observa-se que o Juízo de primeiro grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, conforme consignado na sentença (fls. 1.964-1.975).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório e já sob a égide das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, manteve as condenações impostas aos requeridos, ora recorrentes, reconhecendo a subsunção das condutas ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, nos seguintes termos (fls. 3.213-3.225):<br>"Nada obstante os fundamentos das insurgências recursais, o julgado não comporta reforma.<br>No caso, incontroversa a ilegalidade das contratações perpetradas, não sendo possível reconhecer-se como culposos os atos praticados.<br>Pois bem.<br>A propósito da contratação de serviços médicos, objeto dos contratos em discussão, o regramento da Lei nº 8666/1993, assim preleciona: "Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".<br>E, no que pertine à possibilidade de dispensa da licitação, os artigos 25 e 26 da Lei de Licitações estabelecem as hipóteses em que tal modalidade é permitida:<br>(..)<br>No caso, em análise ao substrato probatório coligido aos autos e demais elementos processuais, infere-se ter resultado comprovado que o recorrente Celso Itaroti, ao fim do primeiro ano de seu mandato como Prefeito do Município de Vargem Grande do Sul (2013), autorizou a abertura de certame licitatório, na modalidade pregão presencial, com o fito de contratar empresa prestadora de serviços de saúde na referida municipalidade.<br>No referido procedimento, havia sagrado-se vencedora a empresa SIGMA, a qual apresentou proposta no valor de R$ 5.021.113,22 (cinco milhões, vinte e um mil reais e vinte e dois centavos fls. 30) para a prestação dos serviços.<br>Nada obstante, o apelante Celso, a pretexto de que o valor da proposta estaria acima das possibilidades financeiras do Município contrariando a previsão orçamentária apresentada na abertura do certame , deixou de entabular contrato administrativo com a aludida empresa vencedora (SIGMA), optando por contratar em caráter emergencial a pessoa jurídica INCS, também recorrente, em montante projetado para um ano correspondente a R$ 3.370.200,00 (três milhões, trezentos e setenta mil, e duzentos reais).<br>A hipótese não se enquadrava naquelas legalmente previstas para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, eis que inexistiu demonstração de inviabilidade de competição, não se tratando de serviço técnico de natureza singular, inexistindo no feito, tampouco, comprovação efetiva dos motivos administrativos que levaram à contratação emergencial da empresa INCS.<br>E, três meses após a mencionada contratação emergencial, o recorrente Celso autorizou a abertura de novo procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial (nº 82/13), que resultou na contratação da mesma empresa INCS, pelo valor anual de R$ 6.170.973,68 (seis milhões, cento e setenta mil, novecentos e setenta e três reais, e sessenta e oito centavos), ou seja, em montante superior ao da primeira licitação, na qual alegou indisponibilidade orçamentária, perfazendo diferença no montante anual de R$ 1.149.860,46 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais, e quarenta e seis centavos) superior àquele ofertado pela SIGMA.<br>Portanto, exsurge que o então Prefeito Celso, ao assim conduzir a situação, desconsiderou o resultado regular da licitação para contratar empresa diversa, injustificadamente, em inobservância aos preceitos legais aplicáveis, configurando fabricação emergencial a frustrar o resultado do certame.<br>Resultando caracterizado, pois, o evidente artifício e forjamento para beneficiar a empresa INCS.<br>Ato contínuo, em 2015, não mais podendo prorrogar o contrato com a empresa INCS, em razão da imposição da sanção de proibição de contratar com o Poder Público por outro Município à referida empresa, o prefeito Celso Itaroti contratou, novamente em caráter emergencial a apelante União Saúde Apoio (USA), aqui também apelante.<br>E, nesse contexto, verificou-se que o diretor técnico da mencionada empresa USA, Daniel Gustavo Gutierrez Feliul, era justamente o responsável técnico da empresa INCS, tendo sido o encarregado pelas contratações anteriores daquela empresa (fls. 85, 106, 107 e 112).<br>A partir daí, sucedeu-se a prática de diversos outros atos em inobservância à legislação de regência, com fins a perpetuar o enriquecimento ilícito e burla à licitação, passando a incluir-se, então, as condutas do recorrente Dirceu Aparecido dos Reis, que exercia o cargo de Diretor de Licitações e Contratos no Município, e atuou na abertura de Chamamento Público para credenciamento de serviços de atendimento médico.<br>Com relação aos demais fatos perpetrados, a fim de evitar-se fastidiosa tautologia, adota-se o escorço elaborado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, ante a própria pertinência e cabimento (fls. 2285/2291): in litteris<br> .. <br>O contrato, firmado em 17 de julho de 2015, deu-se por um valor que, projetado para um ano, alcançaria o montante de R$ 5.742.048,00 (fls. 117).<br>No mesmo dia em que autorizou a contratação emergencial da empresa USA, o recorrente Celso Itaroti, a pedido da correquerida Silvia Helena Salvador, determinou a abertura de certame licitatório para a contratação dos serviços que vinham sendo contratados diretamente pela Administração Pública. O certame foi, entretanto, suspenso por decisão do Tribunal de Contas do Estado, em razão de impugnação apresentada pela INCS.<br>Vale, aqui, uma constatação. Ainda que afirme a recorrente INCS não estar conluiada com os demais apelantes, justamente em função de ter impugnado o segundo certame, não se pode deixar de conceber a ideia de que referida impugnação, bem como as irregularidades constatadas no edital de licitação, deram-se de forma propositada para favorecer a empresa USA. Note-se que a empresa INCS estava impedida de celebrar contratos com o Poder Público, não havendo razões lógicas para se insurgir com os termos do edital. Soma-se a isso o fato de ter a suspensão do certame beneficiado diretamente a empresa USA, cujo diretor técnico era o antigo diretor da INCS, frise-se.<br>A paralisação do certame, que perdurou até dezembro de 2016, serviu como pressuposto fático ao recorrente Celso Itaroti para, em 20 de janeiro de 2016, prorrogar a contratação emergencial da empresa USA (fls. 141), que já havia sido beneficiada com cinco anteriores prorrogações.<br>Atente-se que, também nessas circunstâncias, não foi apresentada qualquer comprovação da situação emergencial que justificasse a dispensa de um eventual novo procedimento licitatório; da razão da escolha da empresa contratada, da justificativa do preço, em manifesta afronta à lei de regência, exatamente como já ocorrera com a contratação emergencial da empresa INCS.<br>Em sequência, visando dar ares de legalidade às seguidas e ilícitas contratações diretas promovidas a seu mando, o então Prefeito, em julho de 2016, agora já com o auxílio do recorrente Dirceu Aparecido dos Reis, que exercia o cargo de Diretor de Licitações e Contratos no Município, acolheu parecer proveniente do Departamento Municipal de Saúde e determinou a abertura de Chamamento Público para credenciamento de serviços de atendimento médico, estabelecendo-se que os credenciados habilitados seriam chamados em ordem cronológica de entrega da documentação.<br>Veja-se que o parecer emitido pelo Departamento de Saúde (fls. 142) continha informações técnicas não condizentes com as atribuições próprias da pasta ocupada pela correquerida Silvia Helena Salvador. Daí porque entendo ter acertado o nobre Magistrado ao julgar não demonstrado o dolo dessa correquerida.<br>De todo modo, fato é que o assunto era de conhecimento tanto do então Prefeito, como do Diretor do Departamento de Licitações do Município.<br>E, nessa linha, mostra-se evidente que sabiam não ser o Chamamento Público o procedimento adequado para a contratação dos serviços que pretendiam, máxime porque as empresas participantes não se qualificavam como organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 24 da Lei nº 13.019/2014.<br>Esclarecedores, neste ponto, os fundamentos apostos na r. sentença, os quais peço vênia para transcrever:<br>"Num segundo momento, quando não mais se mostraria possível a renovação dos contratos emergenciais, optou-se pela "chamada pública", na forma de credenciamento de empresas privadas (fls. 157/158), o que também ensejaria dispensa do procedimento licitatório. Novamente agiram mal ao assim proceder. A Lei de regência é específica para as hipóteses em que se admite o chamamento público. Segundo o disposto no art. 24 da Lei 13.019/14, "exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto" (destaquei). As empresas requeridas sequer se qualificavam como organizações da sociedade civil a justificar eventual participação nesta modalidade de procedimento" (fls. 1.972).<br>Como visto, a utilização desse procedimento teve um escopo: conferir aparente legalidade à contratação da recorrente USA. Não por acaso, foi esta apelante a "vencedora" do procedimento utilizado pelos apelantes Celso e Dirceu. Tamanha foi a desfaçatez do ajuste entabulado entre os apelantes que nem mesmo se ocuparam de escamotear a sua ilegalidade. De fato, foi a empresa USA a primeira a apresentar a documentação prevista no edital do Chamamento Público. No entanto, ela assim o fez antes mesmo de o edital do Chamamento ser publicado. Com isso, faturou a empresa mais um contrato administrativo, pelo valor de R$ 5.887.536,00.<br> .. <br>À vista do exposto, tão somente pela quantidade de sucessões de atos ilegais é possível verificar-se, de pronto, o dolo específico dos demandados, agindo em conluio e evidente má-fé para, burlando a regra da licitação e os princípios da administração pública, promover a contratação indevida das empresas apelantes, em prejuízo ao interesse da Administração Pública e ao erário.<br>O art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".<br>Nesse viés, configurada a hipótese do artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, imperiosa a mantença da condenação dos demandados/apelantes, exsurgindo escorreita r. sentença prolatada em sua conclusão.<br>No mais, improfícua a tese de inexistência de prejuízo ao erário, eis que, como há muito já sedimentou o A. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de dispensa irregular de licitação, o prejuízo ao erário é presumido, haja vista que foi subtraído da Administração Pública a possibilidade de contratar-se a melhor proposta, de forma a resguardar o maior interesse público.<br>No ponto, o A. STJ já consignou que "é pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)" (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.507.099/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Resultou configurada, assim, a responsabilidade do então prefeito municipal Celso Itaroti Cancelieri Cerva, na função de gestor público (Prefeito), de Dirceu Aparecido dos Reis, na função de Diretor de Licitações e Contratos no Município com a sua responsabilidade limitada ao contrato firmado quando esteve à frente do Departamento Municipal de Licitações , bem como das empresas U.S.A. União Saúde e Apoio e por INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde, beneficiadas pela dispensa da licitação, estando plenamente caracterizado o dolo em suas condutas.<br>Exsurge do feito, portanto, que os ora recorrentes/demandados não lograram comprovar a contento fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, para afastar o ato de improbidade administrativa verificado, ônus que lhes incumbia, a teor do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sagra-se, portanto, imperiosa a mantença da veridicção singular, escorreita na solução da lide, por seus próprios e judiciosos argumentos.<br>Diante do exposto, mantém-se a veridicção singular, em seu inteiro teor, observando-se o diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final do processo, com relação aos apelantes União Saúde Apoio U.S.A, Instituto Nacional de Ciências da Saúde INCS e Celso Itaroti Cancelieri Cerva."<br>Das transcrições acima, denota-se que o Tribunal local reconheceu expressamente a presença do dolo específico nas condutas dos demandados, extraído do conjunto de sucessivas irregularidades praticadas de forma livre e consciente, evidenciando a intenção de frustrar o caráter competitivo das licitações e favorecer empresas previamente vinculadas aos agentes públicos.<br>Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem não procedeu o exame do efetivo dano ao erário, porquanto reputou suficiente, para afastar a tese defensiva, a premissa de que, para a configuração do ato ímprobo em questão, basta a existência de dano in re ipsa.<br>Significa dizer que, embora o Tribunal tenha mantido integralmente a sentença "por seus próprios e judiciosos fundamentos" (fl. 3.225), a qual reconheceu a ocorrência de prejuízo e determinou o ressarcimento integral dos valores correspondentes às contratações anuladas, verifica-se que o acórdão limitou-se a afastar a tese defensiva de inexistência de dano, ao consignar que, nas hipóteses de dispensa irregular de licitação, o prejuízo é presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Primeira Seção do STJ não tem admitido a manutenção de condenações por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário quando a Corte de origem limita-se a consignar tratar-se de dano presumido. Por outro lado, quando há quantificação do valor a ser ressarcido, como feito na sentença de origem, ou determinada a apuração em liquidação de sentença.<br>No caso em apreço, não houve, portanto, exame específico quanto à ocorrência de dano efetivo ou à sua quantificação.<br>O entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de origem encontrava a consonância com o entendimento adotado anteriormente nesta Corte, porém, conforme exposto anteriormente, houve pacificação da jurisprudência em sentido diverso, no sentido que de, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, a novel legislação passou a exigir, além do dolo específico, a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).<br>Desta forma, considerando que o presente caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei n 8.429/1992 com a redação anterior, no que concerne à análise do dano ao erário, bem como diante do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá à instância de origem a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação.<br>A esse respeito, é oportuno destacar que, em tese, a conduta ímproba atribuída aos réus, anteriormente tipificada nos autos no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, continua descrita no artigo 10, inciso VIII, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma.<br>Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação supra.<br>Ant e o exposto, mantém-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, bem como a concessão do diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, tal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Outrossim, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação supra.<br>Prejudicado, portanto, o exame do agravo em recurso especial interposto por Dirceu Aparecido dos Reis (fls. 3.625-3.647), bem como os recursos especiais interpostos, de forma distinta, por U.S.A. - União Saúde e Apoio (fls. 3.234-3.263), por Celso Itaroti Cancelieri Cerva (fls. 3.421-3.454) e pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS (fls. 3.270-3.322).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA