DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIVIANE MONTEIRO DA COSTA, com relação à decisão de fls. 122-124, que indeferiu o pedido de liminar em regime de plantão.<br>Sustenta a parte embargante, em suma, que (fl. 126-134):<br>4. Outrossim, cristalina a existência de omissão na decisão quanto à existência de dissídio jurisprudencial em virtude da não aplicação do julgamento ampliado previsto e impositivo pelo artigo 942, do Código de Processo Civil, motivo primeiro para que os aclaratórios sejam apreciados e a decisão revista.<br> .. <br>9. Dessa forma, além da omissão citada, há verdadeira contradição na decisão alvo dos aclaratórios, visto que fundamentada em premissa equivocada, deixando de observar a jurisprudência desde Tribunal acerca do enunciado normativo exposto no artigo 942, do CPC, que ao ser violado pelo tribunal a quo, impõe a anulação do Acórdão recorrido, cessando seus efeitos de forma imediata, até que um novo Acórdão seja proferido observando-se a aplicação de quórum ampliado exigido por Lei.<br> .. <br>20. Por estas razões, requer ao Ilustre Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para sanar as OMISSÕES e CONTRADIÇÕES apontadas para RECONHECER a aplicabilidade da Técnida de Julgamento do Acórdão Não Unânime prevista no art. 942 do CPC/2015 e, caso superada tal MATÉRIA DE ORDEM, o que não se espera diante da fundamentação supra, que enfrente a CONTRADIÇÃO do acórdão frente aos PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES sobre a matéria para, considerando a possibilidade de atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, o decisum seja reformado.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 24/3/2021).<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>De toda sorte, ressalte-se que, não obstante a fundamentação sustentada pela requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito do recurso, e, diante da natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao Colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária.<br>Outrossim, não obstante a alegação de ocorrência de atos de execução do julgado, tal argumentação não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (nesse sentido: RCD na AR 5.879/SE, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Remetam-se os autos diretamente ao ministro relator.<br>Publique-se. Intimem-se.