DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JEFFERSON VENÂNCIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (0806673-13.2021.8.02.0000).<br>O recorrente foi preso preventivamente, em 13/8/2020, pela suposta prática decrime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).<br>Sustenta que inexistem os pressupostos autorizadores de sua prisão cautelar, que está ausente afundamentação no decreto prisional e aindaque sua prisão é ilegal, por haver sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público.<br>Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do recorrente. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do recorrente.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o recorrente já teve sua prisão relaxada em 9/12/2021, pelo Juízo de primeiro grau, oportunidade em que fora expedido alvará de soltura em seu favor. Evidencia-se, portanto, a prejudicialidade do pedido ora formulado.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, o objeto do presente recurso ordinário esgotou-se, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.