DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deWILLIAN FERNANDO AUGUSTOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Habeas Corpus Criminal n. 2283996-43.2021.8.26.0000).<br>O paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, teve apena restritiva de direito convertida pelo Juízo da Execução Penal em pena privativa de liberdade, no regime semiaberto,haja vista que abandonou o cumprimento da prestação de serviços comunitários sem apresentar justificativa idônea (e-STJ fls. 31-32) .<br>O impetrante sustenta que o paciente, preso em flagrante delito em 30/9/2015, permaneceu recolhido cautelarmente até 15/2/2017, quando sobreveio a sua condenação à pena privativa de liberdade de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, substituída por restritiva de direito. Dessa forma, afirma a necessidade de observar a regra do art. 66, III,c, da Lei de Execução Penal, promovendo-se a detração do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade aplicada ao reeducando para, com isso, transferi-lo imediatamente para o regime aberto.<br>Requer, liminarmente, a colocação do paciente no regime aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.