DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deRODRIGO DA SILVA BAHIAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(HC n. 1.0000.21.276794-1/000).<br>Opaciente cumpre pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiabertopela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 304, c/c o art. 297, na forma do art.69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que,com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em 8/12/2021, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.<br>Narraque, por ocasião da audiência de custódia, a defesa teria solicitado a prisão domiciliar do reeducando, cujo pedido não foi analisado, razão pela qual impetrou prévio writ na origem.<br>Ressalta queo paciente éportador do vírus HIV, além de sofrer de Diabetes tipo 1 eTrombose Cerebral e que os documentosjuntados aos autos seriam recentes, de 2020 e 2021, conforme receituário datado de 1/9/2021.<br>Destaca que, considerando-se o período de prisão preventiva do apenado, este precisaria cumprir apenas 66 dias para alcançar o requisito objetivo necessário à progressão para o regime aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto constou na decisão atacada (fl. 13) que:<br>A d. autoridade apontada como coatora, ciente da alegada situação de saúde do paciente, consignou em sua decisão as determinações e providencias a serem tomadas para que ele possa cumprir sua pena, não se verificando nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Ademais, vale anotar que o possível quadro debilitado de saúde do paciente, por si só, não lhe confere, automaticamente, direito a obtenção da liminar desejada. A uma porque não se pode presumir, com o que dos autos consta, que o local no qual se encontra em cumprimento de pena não dispõe das condições para fazer frente, ainda que minimamente, aos cuidados demandados. A duas, porque os documentos juntados aos autos, além de não serem atualizados, não atestam que o tratamento necessário não pode ser prestado com paciente cumprindo sua pena como lhe foi sentenciada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.