DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ AUGUSTO PESSANHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2251939-69.2021.8.26.0000).<br>O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusãoem regime inicial abertocomo incurso noart. 240, caput, do ECA. Em 30/9/2020, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime tipificado nos arts. 241-B, c/c o art. 241-E,ambos do ECA, sendo condenado àpena de 1ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>O impetrante assevera que, considerando a data da prisão em flagrante (30/9/2020), o paciente precisaria cumprir 11 meses e 3 dias para progredir para o regime menos gravoso, ou seja, em 28/8/2021 ele atingiria o requisito objetivo,e não somente em 20/12/2021, como constou no cálculo.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja considerado o dia 30/9/2020 como início do cumprimento da pena.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador (fls. 17-20). Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio de instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.