DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada pelas empresasFETRANSPOR -FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPARPARTICIPAÇÕES S.A., nos autos de habeas corpus em que é paciente JACOB BARATA FILHO, pretendendo a extensão dos efeitos da liminarconcedida por estaCorte nos autos em questão.<br>Os requerentes informam que, com a deflagração da "Operação Ponto Final", em meados de 2017, foram decretadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal constrições patrimoniais sobre os bens de inúmeras pessoas físicas e jurídicas, dentre as quais o Sr. Jacob Barata Filho e as empresas supramencionadas.<br>Esclarece que as medidas constritivas foram implementadas nos autos da Medida Cautelar n.0505056-89.2017.4.02.5101, queguarda relação de acessoriedade com a Ação Penal n.0505914-23.2017.4.02.5101, ambas oriundos do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>Na sequência, no dia 14 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC n.161.021/RJ, concedendo parcialmente a ordem para declarar nulos todos os feitos oriundos da "Operação Ponto Final", por incompetência absoluta da Justiça Federal, dentre eles,a referida medida cautelar de sequestro.<br>Afirmam que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Regiãose recusou a dar pleno cumprimento àquela decisão do Supremo Tribunal Federal, mantendo hígidas as medidas cautelares anteriormente decretadas pelo juízo já declarado absolutamente incompetente. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em favor do Sr. Jacob Barata Filho, durante o plantão judiciário, sendo concedida medida liminar para determinar integral cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n.161.021/RJ, tornando, assim, sem efeito as constrições patrimoniais decretadas na "Operação Ponto Final" e liberando todos os seus bens.<br>Sustentam a referida decisão é de naturezaobjetivaedesprovido de qualquer assertiva de ordem pessoal considerou nulas as medidas constritivaspor incompetência absoluta de juízo. Assim, seriaaplicável e extensível aos demais alvos das cautelares na mesma decisão,nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requerem a extensão da decisão liminar, tornando também sem efeito as cautelares decretas contra as requerentesno bojo da "Operação Ponto Final".<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Não obstante os argumentos apresentados, incabível a extensão pretendida no caso em análise.<br>Isso porque, no caso concreto, a decisão liminar concedida se limitou a determinar o cumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal FederalnoHC n.161.021/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de 14/12/2021.<br>Ocorre que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal diz respeito ao Sr. Jacob Barata Filho, que é o paciente noHC n.161.021/RJ,de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não constando as requerentes na referida decisão. Assim,por via de consequência, em se tratando de cumprimento de decisão do STF, não é cabível interpretação extensiva que visa incluir partes que não integraram a ação originária.<br>Ademais, nos estreitos limites desta petição em habeas corpus, os requerente não lograram demonstrar, de forma objetiva, a conexão direta do seu pedido com a referida decisão do Supremo que se destinou ao paciente Jacob Barata Filho.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão ora formulado.<br>Publique-se. Intimem-se.