DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2302494-90.2021.8.26.0000).<br>O paciente encontra-se segregado cautelarmente, em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva, pelo suposto cometimento de crime de tráfico de entorpecentes.<br>Sustenta que a diligência policial que culminou com a abordagem do ora paciente carece de fundadas razões. Alega que o paciente franqueou o acesso ao seu domicílio porque foi levado a erro pelos policias e supondo que portavam ordem judicial. Explica que o cômodo onde foram encontradas as drogas estaria alugado para outrem.<br>Argumentam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentaçãoidônea e que as condições favoráveis do pacienteapontam para a suficiência da aplicação de medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito pede a concessão de liberdade até o fim do processo e o reconhecimento da nulidade da prova objeto da persecução.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Na decisão que denegou a ordem na origem restou consignando o seguinte (fls. 30-31):<br>De qualquer modo, os autos não apontam qualquer ilegalidade na prisão. Os policiais narraram ter recebido notícias de tráfico no local; ao avistá-los, o paciente demonstrou nervosismo; ele mesmo franqueou a entrada dos policiais na residência e forneceu a chave da casa dos fundos, onde nada menos do que 65 kg de cocaína, em tijolos, foram encontrados.<br>O paciente alegou que alugava aquela parte do imóvel; contudo, não forneceu qualquer informação ou documento que permitisse identificar o suposto inquilino.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.