DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deWILLIAN ANTONIO COELHOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(HC n. 2000132-57.2022.8.26.0000).<br>O pacientefoi condenado à pena de 3 anos no regime semiabertopela prática do crime previsto no art.304, c/c o art. 297, caput,ambos doCódigo Penal.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade na manutenção do paciente emestabelecimento prisional incompatível com o regime imposto na sentença condenatória, em desrespeitoà Súmula Vinculante n. 56.<br>Aduz que o pacientepossui filhos menores de 12 anos de idade, que necessitam dos seus cuidados, além de uma irmã deficiente,razão pela qual faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a transferência do pacienteao regime intermediário ou domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja colocado emregime semiaberto.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete,porquanto observa-se que as alegações apresentadas em favor do paciente não foram ainda apreciadas pelo Tribunal a quo, que entendeu ser imprescindível ouvir previamente a autoridade coatora. De tal sorte, não cabe a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto àalegação de ser pai de crianças menores de 12 anos, amatérianão foi tratada na decisão atacada, eis que foi objeto de outro habeas corpus impetrado no Tribunal deorigem(fl. 19/20):<br>Quanto à matéria de prisão domiciliar, em face da existência de filhos menores, trata-se de reconsideração de pedido liminar já indeferido por mim, por decisão proferida em 27.12.2021 (habeas corpus protocolado sob o nº 2301521-38.2021.0000).<br>Tratando-se de pedido de reconsideração de decisão já proferida, o que é vedado expressamente pelos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Resolução nº 495/2009 (com redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 730/2015), deste Tribunal de Justiça, para decisões anteriormente apreciadas pelo órgão judicial ou em plantão anterior, ressalvada a existência de fato novo relevante, assim entendido pelo Magistrado plantonista.<br>No caso concreto, não se vislumbra fato novo relevante, apto a ensejar o reexame da matéria. (..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.