DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO EVERTON DA SILVA OLIVEIRAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500675-77.2021.8.26.0542).<br>O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusãoem regime inicial fechadoe de 500 dias-multa em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à incidência do redutor especial previsto no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto é primário e as demais circunstâncias são favoráveis, situação a permitir a redução da pena na fração máxima de 2/3.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a mitigação da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da reprimenda por restritiva de direitos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmado o pleito sumário.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 711.619/SP, cuja ordem foi denegada em 14/12/2021, pelo eminente ministro Antônio Saldanha Palheiro,com a decisão publicada em 16/12/2021.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.856/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.