DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILDIRLEY SILVA ACACIO MACHADOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(Apelação Criminal n. 1.0338.14.007120-4/001).<br>O paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusãono regime inicial fechadoe de 800 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a nulidade da condenaçãoao argumento de que é fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico do paciente, sem, no entanto, a observânciadas regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação criminal imposta ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para seja declarada a absolvição do réu, por ausência de provas suficientes e válidas para a sua condenação.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Ademais,a verificação da negativa de autoria demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Deve a questão ser dirimida no âmbitoda instrução criminal. Confira-se precedente sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A tese de negativa de autoria exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580.801/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.