DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN ALVES LACERDAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(HC n.0000245-74.2021.8.19.0000).<br>Opaciente encontra-sepreso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 242 e 243 do Código Penal Militar.<br>Oimpetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo quenão estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alegaque o decreto constritivo carecede fundamentação idônea, uma vez que não foram apontados elementos concretos a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>Ressalta que o paciente tem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente,com a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.