DECISÃO<br>Cuida-se de reclamaçãocompedido de liminarajuizada por ANDERSON ROQUE PAZ DIAScontra ato do TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Aduz que o Tribunal a quo violou a autoridade de decisões do STJ, na medida em que decidiu de forma contrária à reiteradajurisprudência desta Corte, em tema que envolve aprovação em concurso público e o número de vagas previsto em edital.<br>Requer, ao final, "a imediata convocação deste Impetrante ao cargo de Procurador Municipal" (fl. 28).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suasdecisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.<br>Contudo, o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto sendo descumprida.<br>Importa asseverar que, conforme jurisprudência do STJ, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial:<br>A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015.) A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015).<br>Assim, inexistindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto envolvendo as mesmas partes ora em litígio, não há falar em admissibilidade da reclamação em análise, por ausência de pressuposto formal da ação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.