DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS TEIXEIRA GUIMARAESem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Opaciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, por infração ao artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>Aimpetrante sustenta que "o Paciente é primário, de vida anteacta inatacável, possui endereço fixo e sempre trabalhou devidamente registrado, e que não tem ligação com a criminalidade, tratando-se esta ocorrência de fato ínico (sic) em sua vida, tendo feito por desespero"(fl. 6).<br>Alega que o "douto Desembargador, equivocou-se e os motivos expostos na decisão da juíza de piso ou seja a grande quantidade de droga apreendida e o fato do Paciente residir em outra cidade, data vênia, não se prestam a justificar a manutenção do Paciente no cárcere, e pode sim ser desconstituída de plano"(fl. 7).<br>Afirma que "A fundamentação empregada pelo juiz a quo não está devidamente fundamentada, apenas utiliza fundamentação genérica: assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública, a gravidade do delito e a periculosidade do agente"(fl. 15).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.