DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DESTAQUE DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE VALORES A SEREM PAGOS AOS SUBSTITUÍDOS VIA REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS PREVENDO O DESTAQUE ART 22 § 4 DA LEI 89061994 JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no que concerne possibilidade de retenção dos honorários sobre o montante da condenação sem a juntada do contrato celebrado com cada filiado por se tratar de entidade sindical, não associativa, trazendo os seguintes argumentos:<br>O art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto dos Advogados e da OAB) foi violado, pois o acórdão recorrido, ao decidir pela impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios, aplicou aos sindicatos o mesmo entendimento dado às associações, sem fazer a adequada distinção, ainda mais porque a matéria não foi julgada pelo STJ e pelo STF (fls. 640).<br>O TRF/1ª entendeu que a retenção dos honorários sobre o montante da condenação somente seria possível com a juntada do contrato celebrado com cada filiado, mas o grande problema é que esse entendimento é somente para associações, sendo que no caso trata-se de sindicato (fls. 640).<br>O próprio precedente colacionado no acórdão recorrido trata de circunstância diferente, o que passou despercebido pelo órgão colegiado, pois analisada a controvérsia quanto a associação (fls. 640).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à controvérsia dos autos, verifica-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Veja-se que não foi discutido, no tribunal de origem, se a necessidade de apresentação dos contratos individuais dos filiados, para retenção de honorários, aplica-se às entidades associativas, não aos sindicatos, como fez pretender a recorrente.<br>Nesse sentido, é inadmissível o recurso especial quando "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp 1.624.263/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, em relação ao pedido de tutela provisória formulado (fls. 724/734), de acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris.<br>Publique-se. Intimem-se.