DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança,com pedido de liminar, impetrado por ELIOMAR DAS NEVES SANTOS, ELIANE SANTOS MACHADO E JOSE CONRADO DOS SANTOScontra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8021968-03.2021.8.05.0000, que declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, paradecidir sobre as inúmeras demandas apresentadas por um dos Impetrantes.<br>Requerem o deferimento da liminar para obrigar a autoridade coatora a decidir sobre recursos anteriormente interpostos.<br>É, no essencial, orelatório. Decido.<br>Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Não fosse isso, o §1º do art. 10 da Lei n. 12.016/2019, que disciplina o mandado de segurança, assevera que "do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".<br>Aplica-se ao caso em análise, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.