DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO NUNES MASSAROem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Apelação Criminal n. 0007786-02.2011.8.26.0070).<br>O paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechadoe de 670 dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas durante o ato, tendo em vista a ilegal invasão de domicílio supostamente praticada pelos policiais que atuaram no flagrante.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade de todos os atos de prova decorrentes da invasão de domicílio, absolvendo-se o paciente.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A parte impetrante maneja o writ para reformar acórdão do tribunal já transitado em julgado em 5/2/2012 e com os autos já remetidos paraa Vara de origem, desde 23/2/2013, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Evidencia-se, portanto, que o pedido formulado consubstancia substitutivo de revisão criminal, a despeito de não ter sido inaugurada a competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Confiram-se precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que tratam da questão:<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 633.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/6/2021.)<br> .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. (AgRg no HC n. 486.185/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/5/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.