DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA THOMYRES DA COSTA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ/MS (Processo n. 0005458-96.2021.8.12.0019).<br>A paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 9/10/2021 e já denunciadapelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06.<br>A impetrante sustenta que "os tramites processuais em anexo, comprovam que o juiz de origem não imprime a celeridade necessária à instrução processual, uma vez que reiteradamente suspendem prazos processuais DE RÉU PRESO, violando nitidamente o dispositivo legal supracitado." (fl. 19)<br>Alega, por fim, que, "embora as recomendações feitas pelo Superior Tribunal de Justiça às instâncias ordinárias não possuam cunho decisório, a corte tem admitido o uso do Habeas Corpus para contestar seu descumprimento, motivo pelo qual a via eleita é a adequada, tendo em vista que mesmo sendo RECOMENDADO O OLHAR ATENTO À PARTICULARIDADE DA COVID-19, o douto juiz monocrático enfatiza que a paciente JÁ ESTÁ VACINADA E PORTANTO COM O TRATAMENTO ADEQUADO, quando em verdade a paciente tomou apenas uma dose da vacina e há mais de 3 (três) meses deveria ter tomado a segunda dose. Ainda, os argumentos genéricos de que "todos os presos"serão beneficiados, sem dedicar um olhar especial para a particularidade apresentada." (fl. 28)<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação demedidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Veja-se julgado nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ edetermino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.