DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DYONE PEREIRA RODRIGUES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a parte embargante sustentacontradição da decisão embargada ao aplicar a Súmula n. 691/STF, uma vez que "no presente caso resta devidamente comprovada a ocorrência da ilegalidade e abuso de poder da autoridade coatora, momento em que nega liminar e mantém em custódia o paciente mesmo ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (fl. 41).<br>Requer, assim, oacolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se asanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há nenhum vício na decisão ora embargada passível de modificação via embargos de declaração.<br>Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, veja-se o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.