DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTORIA CAUTRINS PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n.5340663-36.2021.8.09.0011).<br>A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo.<br>Os impetrantes sustentam a desnecessidade do decreto preventivo e quea motivação doJuiz a quo foidesprovida do nexo de causalidade, haja vista que a participação da paciente no roubo foi irrelevante. Aduzemquea pacienteé mãe de família, tem dois filhos menores e por seus predicados não representa perigo para a sociedade.<br>Requerem, liminarmente, a expedição do necessário alvará de solturaem favor da pacientepara que seja de imediato posta em liberdade.No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Veja-se julgado nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ edetermino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.