DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício próprio por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando à revogação de medida cautelar de apreensão de passaporte, decretada em seu desfavor.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a revogada a medida liminar impugnada.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para decretação da custódia preventiva, qual seja, expressiva quantidade apreendida e diversidade - 207,11gramas de haxixe; 49,99 gramas de haxixe; 18,09 gramas de maconha; 39,92 gramas de cocaína; 18,81 gramas de cogumelos e duas plantas de maconha -, não há que falar em ilegalidade.<br>2. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 597.878/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJede 16/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos seguintes termos:<br>(..) Com efeito, a matéria tratada na impetração não se compatibiliza com o limitado âmbito de conhecimento do plantão judiciário, anotada a insurgência formulada diante de medidas cautelares diversas da prisão há muito decretadas. Registra-se, outrossim, que este Desembargador já teve oportunidade de se manifestar sobre boa parte das alegações, na condição de Relator dos Habeas Corpus sob o nº. 2251389-74.2021.8.26.0000,2286582-53.2021.8.26.0000 e 2287826-17.2021.8.26.0000 também deduzidos em prol da paciente, inclusive em data recente, nada justificando pronunciamento adicional sobre as questões já apreciadas em julgamento colegiado. Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido de liminar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.