DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO BORGES ROCHA RODRIGUESem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(HC n.5340441.38.2020.8.09.0000).<br>O pacientese encontra preso preventivamente pelo crime de tentativa de homicídio.<br>O impetrante sustenta que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP e que há excesso de prazo da prisão sem a realização de instrução processual.<br>Requer, liminarmente, que seja suspensa a ação penal, revogada ou relaxada a prisão preventiva, de modo que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade até o final do julgamento do habeas corpus e da instrução processual, com ou sem outra medida cautelar alternativa, como a concessão de prisão domiciliar.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito à liberdade ou a manutençãoda prisão domiciliar, caso concedida.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.