DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deMARIA GEISA XAVIER FERNANDESem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE(HC n. 0800526-66.2021.8.20.5400).<br>A paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.2º da Lei n. 12.850, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 1º, §1º, I da Lei n. 9.613/1998.<br>Os impetrantes sustentam apresença de constrangimento ilegal, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa ao atraso no processamento da ação penal.<br>Narram que apresentaram pedido de relaxamento de prisão, tendo o juízo do plantão noturno remetido o feitopara o plantão diurno no dia 20 de dezembro de 2021, o qualse encontra pendente de análise até o presente momento.<br>Ressaltam anecessidade de revisão periódica da prisão preventiva, a teor do que dispõe oart.316, parágrafo único, do CPP, visto que a paciente está presa há mais de 7 meses.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, aconcessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva imposta àpaciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.