DECISÃO<br>cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deMARIA GEISA XAVIER FERNANDESem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE(Habeas Corpusn. 0800526-66.2021.8.20.5400).<br>A paciente, denunciada pela prática em tese dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e noart. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, encontra-se presa preventivamente para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Os impetrantes sustentam a ilegalidade da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo na formação de sua culpa.Alegam que já se passaram mais de 7 meses do encarceramento cautelar da ré e que não há sequer previsão para o encerramento da instrução criminal. Afirmam que, no caso, há violação à regra do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e que o recesso forense de fim de ano não justifica a inobservância da necessidade de reavaliação periódica da segregação provisória.<br>Requerem, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva dapaciente, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, sobretudo porque, conforme esclarecido na decisão impetrada, "o retardamento da marcha processual do feito originário está plenamente justificado em face de sua complexidade, haja vista a investigação de vários crimes, inclusive organização criminosa e lavagem de capitais, que requer instrução probatória complexa em face de suas peculiaridades, não devendo ser olvidado, ainda, a quantidade de réus, 8 (oito) no total" (e-STJ fl. 23).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.