DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deFRANCISCO BRUNO FROTAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(HC n. 0620010-08.2022.8.06.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo aautoridade policial arbitradofiança no valor de R$6.060,00.<br>O juiz de origem, contudo,cassou a fiançae converteua prisão em flagrante em preventiva.<br>Oimpetrante sustenta que o decreto constritivo não tem base legal, visto tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, compena máxima não superior a 4 anos.Ressalta queo paciente tem residência fixa eque permaneceencarcerado apenas por não dispor de condições financeiras de recolher o valor arbitrado a título de fiança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, "expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura" (fl. 7).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.