DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDISON EVANGELISTA FRANCISCOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE(Agravo Regimental n.0100932-60.2021.8.01.0000).<br>Opaciente foi condenado àpenade 36 anos, 2 meses e 5 dias de reclusãoem regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o 29, ambos do Código Penal; 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.12.850/13 e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP.<br>Interposta a apelação, foi negadoprovimento ao recurso, mantendo-se incólume a condenação do paciente.<br>Oimpetrante sustenta a ilicitude das provas que embasaram a condenação do réu, requerendo seu desentranhamento, além da ilegalidade da prisão em flagrante, pois teria havido invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>Alega ainda, a invalidade da confissão damenor, uma vez queteria decorrido de tortura psicológica, juntamente com a nulidade do consentimento damenor para acesso aos dados de seu celular.<br>Requer, liminarmente, queseja anulada e desentranhadados autos todas as provas ilícitas e destas derivadas, bem como a confissão da menor, além da concessão da liberdade ao paciente pela ilegalidade da prisão.No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, que manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.<br>GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.