DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE ALMEIDAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Habeas Corpusn. 2248793-20.2021.8.26.0000).<br>Opaciente, denunciado pela prática em tese docrime previsto no art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II,j, todos do Código Penal, encontra-se preso preventivamente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do fato delitivo.<br>A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação de sua culpa. Afirma que já se passaram mais de 117 dias do encarceramento cautelar do réu e que não há sequer previsão para o encerramento da instrução criminal. Alega que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que a sua liberdade não colocará em risco a ordem pública e nem a futura aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente até o trânsito em julgado de eventual condenação.No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.<br>GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.