DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS GONÇALVES RIGUEIRA PINHEIRO CASTROem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus criminaln.5031944-75.2021.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamentedesde 17/12/2021, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.580/2013.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando àsoltura do paciente.<br>Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desproporcionalidadeda medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas,incluindo a monitoração eletrônica.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que com monitoração eletrônica.Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, notadamente porque, após transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a decisão impugnada fez constar(fls. 25-26):<br>Em uma análise perfunctória, observo que a prisão preventiva decorre de decisão judicial fundamentada, que demonstrou a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao art. 93, IX, da CF. Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados pela autoridade policial a partir da prisão em flagrante de Oswaldo Soler no IPL nº 0002/2021 - autos nº 5000010-60.2021.4.03.6124.<br>Tais elementos indicam a gravidade concreta dos crimes investigados, na medida em que o paciente é apontado como possível fabricante de cédulas falsas que são comercializadas por meio de plataformas digitais e distribuídas através dos Correios para diversas localidades no território nacional, contando com a participação de Luiz Antonio de Lima Quintão, possível usuário do codinome SHEIK.<br>Como bem apontado pela autoridade impetrada, após o início das investigações em janeiro/2021, foram colhidos elementos indicativos de o paciente continuou a efetuar remessas postais com cédulas falsas a partir de agências dos Correios no estado do Espírito Santo. As imagens captadas pelo circuito interno de monitoramento da ECT indicam que em pelo menos três datas distintas o paciente remeteu envelopes contendo notas falsas.<br>Ademais, o juízo impetrado, de forma fundamentada, consignou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com feito, ao menos nesta via de cognição sumária, reputo que a prisão preventiva revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas investigadas e a necessidade de impedir a prática de novas infrações penais. A imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revela adequada e suficiente para obstar o cometimento de novos delitos, tendo em vista as circunstâncias de cometimento dos crimes, como fez constar a autoridade impetrada (anúncios na Internet, remessa postal).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.