DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO DA SILVA AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2304532-36.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e determinou que se oficie a unidade prisional onde o paciente está recolhido para indagar se está recebendo o tratamento médico adequado (fls. 154/174).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, alegando que não foram apontados elementos individualizados concretos que demonstrem perigo atual e específico a justificar a medida extrema.<br>Aduz que o paciente padece de patologia neurológica grave e o sistema prisional não dispõe de condições materiais adequadas para garantir o tratamento contínuo e especializado de que necessita.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar ou, subsidiariamente, seja revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 177/178.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls.182/185 e 189/213.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 217/221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O autuado RENATO DA SILVA AMARAL foi preso em situação de flagrante próprio, por volta das 06h30min do dia 29 de agosto de 2025, na Rua Getúlio Vargas, n. 901, Centro, na cidade de Ipuã/SP, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido no bojo dos autos n. 1507627-92.2025.8.26.0393 (fls. 37/43), sendo apreendidas 01 (um) tablete de maconha e 01 (uma) porção de haxixe, além de 01 (uma) balança de precisão com resquícios de entorpecentes e 01 (um) telefone celular (fls. 13/14). Neste contexto, nos termos dos relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante, razoável quantidade de entorpecentes foi encontrada no domicílio em que o autuado estava quando de seu ingresso no imóvel. O tablete de maconha tinha peso considerável, eis que totalizava massa líquida de 298,38g (duzentos e noventa e oito gramas e trinta e oito centigramas), enquanto a porção de haxixe totalizava massa líquida de 19,50g (dezenove gramas e cinquenta centigramas) (conforme laudo pericial de constatação provisória de fls. 15/17), de tal modo que se encontram presentes, em cognição sumária, a prova de existência do delito de tráfico de drogas e indícios de autoria em desfavor do custodiado.  ..  Para além disso, a apreensão de balança de precisão "contendo resquícios de substância análoga a entorpecente" (fl. 13) configura mais um elemento de prova apto a configurar a prática da traficância, na medida em que seu uso é comum para o fracionamento de entorpecentes. Logo, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada e por se tratar de infração penal equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante da quantidade das substâncias apreendidas), entendo que a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009), seja para evitar a reiteração da prática de condutas criminosas. Neste sentido, o risco de reiteração delitiva é concreto, na medida em que o custodiado é reincidente específico e ostenta condenação pela prática de tráfico privilegiado e resistência no bojo dos autos n. 1500074- 58.2021.8.26.0611, com trânsito em julgado para a Defesa em 07/02/2022 e sentença de extinção da punibilidade datada de 27/02/2025 (fl. 58), a demonstrar a dedicação do custodiado à traficância. Sobre este último aspecto, não se pode ignorar o envolvimento anterior do autuado, ainda na adolescência, com diversos procedimentos que já indicavam que RENATO ingressava, gradualmente, na criminalidade (vide fls. 63/64). No que tange ao recorte temporal dos registros infracionais em nome de RENATO (fls. 63/64), existe condenação transitada em julgado à medida socioeducativa de internação por tráfico de drogas (autos n. 0000200- 85.2018.8.26.0257) e roubo tentado, desacato, ameaça, resistência e dano contra o patrimônio público (autos n. 0000372-27.2018.8.26.0257)  Por fim, tendo em vista a gravidade abstrata e concreta dos fatos, especialmente a quantidade de drogas apreendidas (mais de 300 gramas de maconha e haxixe somados), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto analisado." (fls. 85/89).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"( ) examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave (tráfico de drogas), circunstância esta que desautoriza a permanência do acusado em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Nota-se também que o paciente ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, de maneira que há alta chance de reiteração delitiva, caso posto em liberdade.  Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Também não assiste razão aos impetrantes quando pleiteiam a conversão da prisão preventiva do paciente em domiciliar. É verdade que os Colendos Tribunais Superiores, invocando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já concederam a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar, todavia, como medida excepcional, após demonstrada, por perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamentos médicos adequados no estabelecimento penitenciário. Entretanto, não é esta a hipótese destes autos. Dessarte, não restou comprovada a imprescindibilidade de cuidados que não poderiam ser dispensados dentro do cárcere, ainda que o paciente seja portador de doença neurológica. E bem se sabe que, sendo a prisão domiciliar modalidade absolutamente excepcional da prisão preventiva, faz-se imperioso que todos os requisitos estejam devidamente comprovados, instruídos com prova adequada (..)" (fls. 159/174).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 298,38g de maconha e 19,50g de haxixe, totalizando mais de 300g de entorpecentes -, bem como pela apreensão de balança de precisão com resquícios de substância entorpecente, o que indica a dedicação à traficância. Soma-se a isso a reincidência específica do paciente, que ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática de tráfico privilegiado (autos n. 1500074-58.2021.8.26.0611), além de histórico infracional na adolescência, com medida socioeducativa de internação por tráfico de drogas e outros delitos, circunstâncias que demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico, o risco concreto de reiteração delitiva e o perigo ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada da prisão cautelar, ínfima quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade da medida, postulando a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) avaliar se, diante da situação fática e processual, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos:<br>apreensão de drogas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, presença de balança de precisão, dinheiro e relatos de tráfico reiterado no local.<br>5 A folha de antecedentes demonstra reiteração delitiva, com três condenações por ameaça e uma condenação recente por tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta, a variedade e o poder lesivo das substâncias apreendidas e a habitualidade criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a necessidade de garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 952.913/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Em relação ao pleito de prisão domiciliar, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"(..)Dessarte, não restou comprovada a imprescindibilidade de cuidados que não poderiam ser dispensados dentro do cárcere, ainda que o paciente seja portador de doença neurológica. E bem se sabe que, sendo a prisão domiciliar modalidade absolutamente excepcional da prisão preventiva, faz-se imperioso que todos os requisitos estejam devidamente comprovados, instruídos com prova adequada, sob pena de ser negado o benefício. Ainda em seu parecer (fls. 118), a douta Procuradoria de Justiça assim opinou: "cumpre salientar que embora os documentos anexados às fls. 99/101, comprovem a existência da comorbidade, não indicam minimamente os cuidados necessários para controle desta, o que impossibilita qualquer análise quanto à possibilidade de sua conjugação com o cárcere." Assim, julgo oportuno apenas determinar que se oficie à unidade prisional onde o paciente está recolhido para indagar se está recebendo o tratamento médico adequado." (fls. 172/174).<br>Como se verifica, o Tribunal de origem consignou que, embora os documentos acostados aos autos comprovem a existência de patologia neurológica, não indicam minimamente os cuidados necessários para seu controle, o que impossibilita qualquer análise quanto à compatibilidade do tratamento com o cárcere, determinando, ainda, que se oficie à unidade prisional para verificar se o paciente está recebendo atendimento médico adequado (fls. 172/174).<br>Dessa forma, inviável a reavaliação fático-probatória nesta estreita via, restando não demonstrada a incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar, nos termos do art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA