DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO POMINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nos autos do Processo n. 0007125-86.2014.8.26.0597).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, em 9/4/2021, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo sua condenação pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 208 e 77).<br>Neste habeas corpus a defesa sustenta a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, bem como a existência de nulidades probatórias, de flagrante preparado, de nulidade do interrogatório e de nulidade por deficiência de defesa técnica, ao argumento de (e-STJ fl. 61):<br>a) denúncia oferecida antes da conclusão e remessa do laudo pericial oficial, sem prova mínima de materialidade, violando o art. 41 do CPP e caracterizando falta de justa causa;<br>b) prova digital produzida por policial diretamente envolvido na prisão, sem perícia, sem controle técnico e sem qualquer garantia de autenticidade, contrariando os arts. 6º e 157 do CPP e a vedação constitucional à prova ilícita (art. 5º, LVI, CF);<br>c) Laudo Pericial nº 484855/2014, documento público e técnico, que afastou integralmente a existência de ameaça, de vídeo e de exigência econômica, tornando impossível a configuração do tipo penal do art. 158 do CP;<br>d) flagrante preparado, comprovado pela própria vítima, que declarou em audiência que "o delegado mesmo me orientou a oferecer R$150,00", hipótese que a Súmula 145 do STF considera fato atípico, sendo nula a prisão e nulos os atos decorrentes;<br>e) interrogatório judicial conduzido sob coação moral e interrupções sucessivas do Ministério Público, sem a necessária intervenção judicial, violando os arts. 185 e 251 do CPP e o art. 5º, LV, da CF;<br>f) ausência de defesa técnica efetiva, caracterizada por resposta à acusação genérica, ausência de testemunhas essenciais e falta de impugnação das provas ilícitas, configurando nulidade absoluta prevista no art. 564, III, "c", CPP.<br>Diante dessas alegações, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal; e, no mérito (e-STJ fls. 62/63):<br>a) o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a anulação integral da condenação proferida no Processo nº 0007125-86.2014.8.26.0597, desde o início, por violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LXVIII da Constituição Federal, e aos arts. 6º, 41, 157, 185 e 386, III e VII, do CPP;<br>b) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade absoluta, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de materialidade, da ausência de tipicidade e da impossibilidade lógica da extorsão;<br>c) alternativamente, o reconhecimento da ilicitude da prova digital informal e dos seus efeitos contaminantes, com o consequente desentranhamento e a absolvição do paciente nos termos do art. 386, III e VII, do CPP;<br>d) o reconhecimento da nulidade do interrogatório judicial e de todos os atos que dele derivaram, diante da violação ao art. 185 do CPP, ao art. 5º, LV, da CF, e à garantia da autodefesa;<br>e) a concessão de ordem de ofício para suspender o mandado de prisão atualmente vigente, restituindo ao paciente o direito de responder em liberdade até o julgamento definitivo, conforme o art. 660, §4º, do CPP;<br>f) caso necessário, requer-se, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação e do mandado de prisão, em razão do fumus boni iuris (nulidades documentais, formais e incontroversas) e do periculum in mora (prisão fundada em sentença viciada), com fundamento no art. 660, §4º, do CPP e no art. 7º, §2º, da Lei 8.038/90.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA