DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 538):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM RESSARCIDOS EM DECORRÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALIQUOTAS ENTRE ESTADOS, NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUÍDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. MORA DO FISCO ESTADUAL NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE STF. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021  TAXA SELIC  AOS VALORES DEVIDOS. TERMO INICIAL COMO SENDO APÓS O PRAZO DE 360 DIAS DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. DECISÃO UNÂNIME. 1. No contexto dos autos o recorrido aduz que pretende a atualização pela Taxa Selic de valores referentes a fevereiro/2009 a março/2010, bem como, ordem judicial que obrigue a Secretaria da Fazenda Estadual a analisar os pedidos futuros de ressarcimento, no prazo máximo de noventa dias, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. 2. O ICMS incidente sobre as operações de combustíveis é retido pela Refinaria (Petrobras) antes da remessa dos produtos às Distribuidoras, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007. 3. Ocorre que, se a Distribuidora der saída dessa mercadoria a outro Estado, cuja alíquota de ICMS seja menor, fará jus ao ressarcimento do imposto pago previamente, mas somente após autorização da Secretaria da Fazenda Estadual. 4. Havendo demora por parte do Fisco Estadual na análise desses pedidos, de fato, é devida a correção, como pretendido pela recorrida, a fim de manter o valor monetário a ser restituído. Precedente do STF. 5. De igual modo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual se confere, inclusive, prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) após o protocolo dos requerimentos administrativos, para a incidência da correção. 6. Quanto ao índice a ser carreado às restituições, deve ser utilizada a Taxa Selic, em atendimento às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Negado provimento ao Reexame Necessário, ficando prejudicada a análise do Apelo Cível, para manter a sentença, mas com a fixação dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, com correção pela SELIC. 8. Decisão unânime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 560/563).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu em contradição e deixou de enfrentar a omissão indicada, notadamente quanto à tese de que o pedido de ressarcimento não se enquadra como repetição de indébito, aos termos inicial e final da correção, ao período de incidência da SELIC e ao exame do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ; (II) arts. 165 e 167 do Código Tributário Nacional, afirmando que o ressarcimento pleiteado, no âmbito do regime de substituição tributária do ICMS para operações com combustíveis, não configura repetição de indébito, razão pela qual não se aplicam as regras do CTN atinentes à devolução de tributos indevidamente pagos. Para tanto, informa que o ressarcimento é operacionalizado pela refinaria ou suas bases, mediante autorização e visto da autoridade fazendária, nos termos da Portaria SF 48/2003 e dos Convênios ICMS 03/99 e 54/2002 e (III) alega inobservância da Súmula 162 do STJ e Súmula 188 do STJ.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 597/612.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim, destaca-se o seguinte trecho adotado pelo acórdão recorrido (fl. 540):<br>O cerne da questão reside em saber se o Estado de Pernambuco deve conceder correção monetária em favor da empresa Total Distribuidora S/A, em razão do atraso no ressarcimento de diferenças de alíquotas de ICMS, quando combustíveis são remetidos deste ente Federativo a outro, de menor alíquota do imposto.<br>No contexto fático, especificamente, o recorrido aduz que pretende a atualização pela Taxa Selic de valores referentes a fevereiro/2009 a março/2010, bem como, ordem judicial que obrigue a Secretaria da Fazenda Estadual a analisar os pedidos futuros de ressarcimento, no prazo máximo de noventa dias, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Analisando o caso, vejo que o ICMS incidente sobre as operações de combustíveis é retido pela Refinaria (Petrobras) antes da remessa dos produtos às Distribuidoras, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007.<br>Ocorre que, se a Distribuidora der saída dessa mercadoria a outro Estado, cuja alíquota de ICMS seja menor, fará jus ao ressarcimento do imposto pago previamente, mas somente após autorização da Secretaria da Fazenda Estadual.<br>Havendo demora por parte do Fisco Estadual na análise desses pedidos, de fato, é devida a correção, como pretendido pela recorrida, a fim de manter o valor monetário a ser restituído.<br>No que se refere à alegada infringência às Súmulas 162 do STJ e 188 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.<br>Adiante, com relação aos arts. 165 e 167 do CTN, nota-se que os referidos dispositivos legais não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido de que no âmbito do regime de substituição tributária do ICMS para operações com combustíveis, não configura repetição de indébito, razão pela qual não se aplicam as regras do CTN atinentes à devo lução de tributos indevidamente pagos e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu que "Havendo demora por parte do Fisco Estadual na análise desses pedidos, de fato, é devida a correção, como pretendido pela recorrida, a fim de manter o valor monetário a ser restituído" (fl. 540), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA