DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 872/880e - Trata-se de pedido de desistência apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A no que diz respeito ao débito formalizado pelo Auto de Lançamento nº 43395945 (CDA 21/05604) e renuncia a qualquer direito sobre a qual se funda a ação, para que seja proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, subscrito pelo Dr. Carlos Spindler dos Santos.<br>Informa que aderiu ao Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2023 (doc. 01), realizando o pagamento integral do Auto de Lançamento nº 43395945 (DÉBITO Nº 245354891) e CDA Nº 21/05604, conforme guia e comprovante juntado aos autos (doc. 02), débito no qual originou a Execução Fiscal nº 5011494-53.2021.8.21.0008 e a discussão da presente demanda.<br>Alega, o débito em discussão nos presentes autos se encontra devidamente garantido através da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750475479000, expedidos por Pottencial Seguradora, no valor máximo de R$ 738.356,78 (setecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) neste importe, já inclusos os honorários advocatícios, na forma dos artigos 9º e seguintes da Lei nº 6.830/1980.<br>Requer o desentranhamento da apólice de seguro garantia oferecida nos autos e que seja proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, tendo em vista o pagamento integral dos débitos exigidos nesta demanda.<br>À fls. 968/970e, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se pelo desistência do recurso, ressaltando, porém, que a liberação da garantia somente pode ocorrer após a necessária comprovação da quitação das despesas ou a garantia ofertada ser substituída por depósito em dinheiro, devendo tal aferição ser efetivada pelo juízo a quo.<br>Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso (fls. 979/983e e 1010/1011e).<br>Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação da legislação que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido.<br>Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como a liberação da garantia e o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA