DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 500/502):<br>1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus coletivo, interposto pela defesa do réu/recorrente LUIZ GUSTAVO DA SILVA FERREIRA e outros (PRESOS), contra o acórdão assim ementado (fl. 445):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO - MEDIDA DE SEGURANÇA MODULADA - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE - MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Admite-se a utilização do habeas corpus coletivo como instrumento de tutela da liberdade de locomoção de grupos afetados por situações idênticas, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se evidencia conduta omissiva ou desidiosa da autoridade apontada como coatora, mas sim atuação diligente para a efetivação dos direitos dos pacientes, compatível com as limitações estruturais e com os parâmetros legais."<br>1.1. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs recurso ordinário na defesa do interesse coletivo dos apenados (recorrentes); sustentou, em síntese, o relato, assim resumido pelo Ministro Relator na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a saber: (i) "Consta dos autos que os recorrentes figuram na condição de pacientes do presente coletivo, por meio de relatórios da Central de Execução de habeas corpus Medidas de Segurança (CEMES) e do PAI-PJ, têm indicação de inclusão em serviço de residência terapêutica. Em razão dessa indicação, foram expedidas intimações para a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais com a finalidade de garantir a disponibilização das vagas para os indivíduos que delas necessitam. No entanto, essas intimações não foram cumpridas dentro do prazo estabelecido pelo Juízo da CEMES, motivo pelo qual os recorrentes continuam em regime de internação e, portanto, custodiados, apesar das ordens de soltura já expedidas nos autos. A Defensoria Pública impetrou no Tribunal de habeas corpus origem, alegando constrangimento ilegal consiste na manutenção da custódia dos recorrentes, que permanecem internados em razão da ausência de vagas em residências terapêuticas." (fl. 481); (ii) "Defende que, "embora os recorrentes já tenham tido suas medidas de segurança convertidas para tratamento ambulatorial, ou cuja cessação de periculosidade foi atesta, ou ainda, que tiveram, a medida de segurança extinta ou que vieram a se encontrar nesta situação, permanecem internados em razão da ausências de vagas em residências terapêuticas"; "Salienta que "os reeducandos não podem ser penalizados pela mora estatal na implementação do modelo de atenção à saúde mental, integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), circunstância que resulta em evidente restrição ao direito de locomoção daqueles que dependem da proteção e da atuação efetiva do Estado" (fl. 470).<br>1.1. Em 29-09-2025, o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações (fls. 481-3).<br>1.2. Em 02-10-2025, o 3º Vice-Presidente do TJMG prestou informações (fl. 490).<br>1.3. Em 085-10-2025, o Juízo de Direito da Vara de Execuções<br>O Ministério Público Federal opinou nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 500):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MEDIDAS DE SEGURANÇA. HC COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS APENADOS COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E COM OS PARÂMETROS LEGAIS. - Preliminar: parcial conhecimento do recurso ordinário; parte dos recorrentes já foram incluídos no Serviço Residencial Terapêutico (Gilson Rocha Pires, Ângelo Marcos Rodrigues Alves, Adalberto Ramos de Oliveira e Isaías Reis Valentino); perda de objeto. - Na parte conhecida, parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo negou a ordem originária de habeas corpus, salientando no aresto o que segue (e-STJ fls. 449/452, grifei):<br>Extrai-se dos autos que se trata de Habeas Corpus coletivo, impetrado em face da Secretaria do Estado de Saúde de Minas Gerais, alegando que o constrangimento ilegal consiste na manutenção da custódia de pacientes que já tiveram suas medidas de segurança moduladas para tratamento ambulatorial, que tiveram a periculosidade cessada ou as medidas extintas, em razão da ausência de vagas em residências terapêuticas, em afronta à Lei n. 10.216/01 e às diretrizes do CNJ.<br>In casu, pugna a Defesa pela concessão da ordem para que seja "determinado ao Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, que providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a transferência para o serviço de residência terapêutica, nos respectivos territórios, dos pacientes que tiveram suas medidas de segurança de internação moduladas para tratamento ambulatorial, que tiveram constatada a cessação da periculosidade ou, ainda, que tiveram a medida de segurança extinta". (doc. n. 01)<br> .. <br>Feitas tais considerações, volvendo-se à análise do presente feito, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que o constrangimento ilegal consiste na manutenção da custódia de pacientes que já tiveram suas medidas de segurança moduladas para tratamento ambulatorial, que tiveram a periculosidade cessada ou as medidas extintas, em razão da ausência de vagas em residências terapêuticas, em afronta à Lei n. 10.216/01 e às diretrizes do CNJ.<br>Ora, no caso em atento, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora (doc. n. 106) que a situação dos pacientes está sendo devidamente acompanhada por equipe técnica incumbida de acompanhar os indivíduos submetidos a medidas de segurança.<br>Insta consignar que tais profissionais demonstram atenção às peculiaridades de cada caso e envidam esforços máximos para mitigar as deficiências estruturais do setor, notadamente em municípios de menor porte.<br>Ressalte-se, ademais, a dificuldade de reinserção social decorrente, em muitos casos, da resistência manifestada por familiares em receber novamente os pacientes, circunstância que compromete a plena efetivação do processo de desinstitucionalização daqueles cuja periculosidade já se encontra cessada, mas que ainda permanecem sob custódia.<br>Analisando a situação dos pacientes apontados neste habeas corpus, verifica-se que, desde a sua impetração, 05 (cinco) deles, quais sejam, Gilson Rocha Pires, Adalberto Ramos; Isaías Reis Valentino; Luiz Fernando Pereira Coelho e Ângelo Marcos Rodrigues Alves, já foram devidamente desinstitucionalizados.<br>Dessa forma, tem-se que o presente feito restou prejudicado quanto aos pacientes mencionados, em virtude da perda superveniente de objeto. No tocante aos demais, verifica-se que estão sendo empreendidos os esforços necessários para viabilizar igualmente sua desinstitucionalização.<br>Diante desse cenário, marcado pelos esforços contínuos para mitigar as deficiências estruturais do setor e pela superveniente desinstitucionalização de 05 (cinco) pacientes, não se verifica, nos presentes autos, qualquer indício de desídia por parte da autoridade apontada como coatora.<br>Paralelo a isso, cumpre destacar parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça em parecer de doc.108:<br>"(..) Portanto, não se constada dos autos qualquer desídia da autoridade apontada coatora, tanto que, como se viu, desde a distribuição deste habeas corpus, cinco dos treze pacientes indicados na inicial já foram desinstitucionalizados e estão sendo engendrados todos os esforços possíveis para que os demais também o sejam.<br>Os já mencionados memorandos esclarecem que em todos os casos existem tratativas, algumas já bem adiantadas, seja junto aos municípios de onde são originários os pacientes, seja com municípios próximos, seja com as respectivas famílias, num esforço constante de viabilizar a desinstitucionalização de todos eles.<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando que à autoridade coatora não pode ser atribuída desídia em relação ao tratamento dos casos dos pacientes, ao revés, constata-se que todas as medidas necessárias à solução do sensível problema estão sendo tomadas na medida do possível, não se vislumbra coação ou constrangimento ilegais a serem corrigidos pela via do writ. (..)" (vide doc. n. 108)<br>Diante da situação acima analisada, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de incorrer em constrangimento que se mostre suficiente à concessão do pleito por esta via sumaríssima.<br>Pois bem. Conforme se verifica do trecho transcrito e também das informações às e-STJ fls. 492/493, os recorrentes Gilson Rocha Pires, Ângelo Marcos Rodrigues Alves, Adalberto Ramos Oliveira, Isaías Reis Valentino, Edson Pires e Luiz Fernando Pereira Coelho foram desinstitucionalizados.<br>Assim, em relação a eles, o recurso está prejudicado por perda do objeto.<br>E, quanto aos demais, foi ressaltado expressamente pelo Tribunal de origem a não ocorrência de desídia estatal, tendo em vista a tomada de todas as medidas possíveis e as tratativas avançadas para promover o quanto antes a desinstitucionalização, seja em relação aos municípios dos apenados ou próximos, seja junto aos familiares.<br>Outrossim, em que pese o entendimento desta Corte de que o sentenciado não pode ser penalizado sob condições mais gravosas por falta ou insuficiência de vaga em local e regime próprios, como bem apontado pela instância inferior, ainda não foram esgotadas todas as possibilidades para a inserção dos recorrentes em tratamento em residência terapêutica, bem como foi demonstrado o efetivo empenho para a transferência para o estabelecimento adequado. Inclusive, a desinstitucionalização de alguns dos recorrentes evidencia a atenção dada ao caso pela equipe técnica.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, na espécie.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. Todavia, recomendo à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais celeridade para inserção dos recorrentes para tratamento em residência terapêutica em seus municípios ou próximo a eles .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA