DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SEBASTIANA CAMARGOS PEREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSA. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO. DENOSUMABE. PARECER. NATJUS. NÃO INCORPORADO. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 855.178, em regime de repercussão geral, objeto do Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Por seu turno, ao julgar os embargos de declaração opostos no feito, a Suprema Corte assentou que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Malgrado a posição da Suprema Corte Pátria reafirmar a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual o ente público é responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação. 3. Em razão do parecer técnico elaborado pela NATJUS ter informado que o medicamento constante na peça exordial não ser incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a formação do litisconsórcio passivo obrigatório a fim de que seja incluída a União é medida imperativa, notadamente em observância aos princípios da celeridade processual, primazia no julgamento do mérito e da cooperação previstos no diploma processual civil. 4. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.<br>Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça Estadual, por ausência de litisconsórcio passivo obrigatório, sendo desnecessária a inclusão da União no pólo passivo da d emanda.<br>Com contrarrazões (fls. 271/277e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286/297e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, nos processos com sentença proferida até a liminar do Supremo Tribunal Federal, de 17.4.2023, os autos devem permanecer no juízo sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA.<br>2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral.<br>3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir".<br>4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".<br>5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito, levando em conta a noticia do óbito da parte autora.<br>6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.<br>7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.<br>(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para determinar o processamento do mandado de segurança na Justiça Estadual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA