DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLEIDSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0110986-29.2025.816.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 21/07/2025, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal (CP), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 521 dias-multa. Recurso de apelação defensivo ainda não foi apreciado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL EHABEAS CORPUS DIREITO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 330 DO CÓDIGO PENAL E 33, , DA LEI 11.343/06). CAPUT INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPETRAÇÃO PELA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DIANTE DO PARECER FAVORÁVEL DA PGJ PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. EXPECTATIVA DE JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PGJ NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS DISCUTINDO IDÊNTICA MATÉRIA QUANTO A IRRESIGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITAÇÃO REGULAR. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NAHABEAS CORPUS PARTE CONHECIDA, DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelos crimes de desobediência e tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, em razão de alegações sobre a dosimetria da pena e a necessidade de revisão da custódia cautelar, considerando a interposição de recurso de apelação e parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça pela redução da pena. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o para modificar a dosimetria da pena ehabeas corpus se há excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O não deve ser utilizado como sucedâneo de habeas corpus recurso de apelação, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A alegação de constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena já foi objeto de julgamento em impetração anterior, não sendo possível reexaminá-la nesta via.<br>5. A expectativa quanto ao julgamento em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça não configura constrangimento ilegal, pois não há vinculação do órgão colegiado.<br>6. Não se verifica excesso de prazo na análise do recurso de apelação, que tramita regularmente dentro dos limites da razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está preso há 169 dias sem revisão dos motivos da prisão.<br>Afirma que o julgamento do recurso defensivo foi pautado para novembro de 2025 e argumenta que "a paralisação do recurso de apelação desde agosto até o final de novembro viola o princípio da razoável duração do processo" (fl. 6).<br>Argumenta que o paciente agiu apenas como "mula" do tráfico de drogas, o que afasta o risco à ordem pública como fundamento para a prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 42/44.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 50/56 e 57/73.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 77/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da ausência de revisão dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e seus fundamentos.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>No mais, conforme verificado nos autos, o recurso de apelação foi interposto em 25/07/2025, recebido pelo Tribunal de origem em 14/08/2025 e teve parecer da Procuradoria de Justiça emitido em 29/08/2025 (fls. 60/61). As informações prestadas pelo Desembargador Relator indicam que o feito foi pautado para julgamento na sessão virtual da semana de 17/11 a 25/11/2025 (fls. 61).<br>Dessa forma, não se constata excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, porquanto o processo tramita regularmente, dentro dos limites da razoabilidade e sem inércia do Poder Judiciário. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Ordem denegada com recomendação. (HC n. 992.939/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado. 2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)"<br>De mais a mais, registre-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (496 kg de maconha) e a necessidade de resguardar a ordem pública, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e afastam a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Assim, ausente ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA