DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante rebate os óbices aplicados e requer o sobrestamento do recurso.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 704/706).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 487):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. IRREGULARIDADE NO SALDO DA CONTA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO.<br>1. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.<br>2. Apelo conhecido e desprovido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 517):<br>O Tribunal local considerou não haver relação de consumo existente entre as partes, na medida em que tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de provar o alegado desfalque, a gerar nexo causai com a culpa presumida do banco réu.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300:<br>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA